TJRJ - 0811316-65.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2025 17:51
Juntada de carta
-
24/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 12:01
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ROCHELE DE OLIVEIRA CARVALHO em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 22:10
Juntada de Petição de ciência
-
08/09/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:20
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/09/2025 18:22
Recebida a denúncia contra LUCAS MENDES ROCHA - CPF: *45.***.*08-69 (FLAGRANTEADO)
-
03/09/2025 18:22
Mantida a prisão preventida
-
03/09/2025 18:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2025 17:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
03/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ROCHELE DE OLIVEIRA CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 INTIMAÇÃO Processo:0811316-65.2025.8.19.0011 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE : RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA e outros FLAGRANTEADO : LUCAS MENDES ROCHA Denunciado notificado, conforme certidão positiva ao id. 220964188.
Ficaintimada a defesa para apresentar a defesa prévia, nos termos da r. decisão ao id. 220137324 CABO FRIO, 1 de setembro de 2025. -
01/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 11:02
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0811316-65.2025.8.19.0011 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LUCAS MENDES ROCHA 1 - Cuida-se de requerimento para revogação da prisão cautelar e concessão de liberdade provisória de LUCAS MENDES ROCHA, denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Exsurge-se dos depoimentos e documentos juntados em sede inquisitorial que no dia 13/08/2025, por volta das 16h30min, o DENUNCIADO transportava e trazia consigo 1.940 gramas de haxixe e 4.000 gramas de maconha (auto de apreensão à pasta 217057984), material devidamente periciado conforme Laudos prévio e definitivo de material entorpecente, aos indexes 217057991 e 217057992.
Com informações da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, o GAT conseguiu abordar o veículo indicado, um Citroen Picasso, quando passava pela ponte Wilson Mendes.
O acusado não negou que estivesse com o entorpecente, justificando uma dívida de R$ 30.000,00 com traficantes de comunidades locais, aduzindo que uma parte da dívida seria paga com essa carga.
Mantida a prisão em audiência de custódia, foi novamente requerida a liberdade, aduzindo a defesa que o acusado colaborou com os policiais militares, não oferecendo resistência à prisão, justificando a dívida para montar sua academia de Jiu Jitsu, juntando aos autos, uma certidão de nascimento da filha e uma fotografia onde indica participar de atividades esportivas na referida modalidade.
O Ministério Público, ao index 219607989 manifestou-se favoravelmente à liberdade.
Passo à decisão.
Destaque-se que a prisão foi analisada em sede de audiência de custódia, sendo mantida pela legalidade e proporcionalidade.
Presentes os requisitos como fumus comissi delicti pela apreensão de farto material entorpecente dentro do veículo conduzido pelo acusado que não negou a posse, além dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão.
Da mesma forma, presente o periculum libertatis, pela gravidade da prática criminosa em que o acusado teria supostamente se dirigido a uma comunidade da capital para buscar o material entorpecente a ser distribuído em Cabo Frio.
Em que pese a manifestação ministerial, observa-se que a quantidade de material entorpecente é vultuosa para a região de Cabo Frio, totalizando quase 6 quilos de maconha e haxixe, sendo , , 1.940 g (mil gramas e novecentos e quarenta centigramas) de Haxixe, acondicionados em 07 (sete) unidades e 4.000 g (quatro mil gramas) de maconha, embalados de forma bruta o que denota a possibilidade de endolação para maior quantidade e pulverização.
Não obstante, o acusado trazia o material entorpecente da capital, ou seja, mantinha contato com traficantes de outras comunidades, indicando, dessa forma, associação com outros integrantes da ORCRIM a atividade espúria de distribuição de entorpecentes Da mesma forma, não se mostra coerente a justificativa trazida pela defesa de que a prática da atividade ilícita se deu para pagamento de uma dívida contraída no intuito do réu montar sua academia de Jiu Jitsu, devendo, no mínimo demonstrar reputação para a condução de uma academia onde jovens teriam acesso e buscariam exemplos.
Ora, depreende-se que a formação de atletas deve ser pautada por valores inafastáveis, com a responsabilidade da condução dos alunos para o desvio de qualquer meio onde haja uso de entorpecentes ou bebidas alcóolicas, em total contradição com a busca de corpo e mente saudáveis.
Além disso, não há nos autos qualquer documento que indique referida alegação, tão somente uma fotografia do acusado, junto a sua equipe de treino.
Neste ponto, é preciso considerar a gravidade concreta dos fatos, não apenas pela vultuosa quantidade para a região, onde apreensões dessa monta são incomuns, ao contrário do alegado pela defesa, bem como pelas justificativas apresentadas.
Ressalte-se que, apesar de sua primariedade, o acusado demonstrou proximidade com comunidade da capital onde foi buscar o material entorpecente que, pela forma da embalagem, ainda seria endolado para a venda em uma das facções de Cabo Frio, ou seja, duplicando a quantidade a ser pulverizada na sociedade.
Por fim, a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela conforme precedentes do STJ.
Neste sentido DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS .
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1 .
Recurso em habeas corpus no qual se busca a revogação de prisão preventiva decretada contra o recorrente, pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, após ser preso em flagrante com 153 buchas de cocaína, uma porção de maconha, R$ 5.787,00 em espécie, celulares e veículos de luxo, em operação policial.
O local da apreensão era conhecido ponto de venda de drogas na cidade, e o recorrente possuía envolvimento anterior em crime semelhante.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP); e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, conforme o art. 319 do CPP .
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prisão preventiva é cabível quando comprovados o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e o periculum libertatis (risco à ordem pública), como no caso em análise, no qual foram apreendidos drogas em grande quantidade e outros elementos indicativos da periculosidade do recorrente. 4 .
A medida extrema da prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o modus operandi do crime, o envolvimento anterior do recorrente com o tráfico de drogas. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 6 .
As medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes no caso, considerando a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, motivo pelo qual se mostra necessária a manutenção da custódia cautelar.
IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso não provido . (STJ - RHC: 187327 RS 2023/0335510-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) A garantia da ordem pública, um dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva, indica que a custódia cautelar é imperiosa para afastar os acusados do convívio social, em razão de suas periculosidades concretas, que se depreende tanto da gravidade do delito e extrema violência empregada na empreitada criminosa, quanto da análise do "modus operandi" do crime ardiloso em apuração, além do risco de reiteração delitiva.
Nessa senda, considerando a redação dada pela Lei 13.964/2019 ao artigo 312, (sec) 2º do Código de Processo Penal, verifica-se presente a contemporaneidade dos fatos ora denunciados, tanto pela data da recente da ocorrência, quanto pelas circunstâncias da prisão.
Impõe-se, destarte, a decretação da custódia cautelar como garantia da ordem pública.
Ante o exposto, desacolho o pleito defensivo e MANTENHO A PRISÃO DECRETADA, com fulcro no disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2 - Cobre-se o mandado de notificação e intime-se a defesa para apresentar a defesa prévia.
Após, conclusos para recebimento da denúncia.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
CABO FRIO, na data da assinatura digital.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Substituto -
26/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:58
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:26
Não concedida a liberdade provisória de LUCAS MENDES ROCHA - CPF: *45.***.*08-69 (FLAGRANTEADO)
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0811316-65.2025.8.19.0011 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LUCAS MENDES ROCHA 1 - Notifique-se o denunciado a responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem resposta, dê-se vista à Defensoria Pública para este fim, nos termos do (sec) 3º do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. 2 - Defiro as diligências preliminares requeridas pelo Ministério Público na cota denuncial.
ATENDA-SE. 3 - Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente acostado ao índex 217057992.
Acolho a promoção ministerial ao item 2.4 da cota denuncial e determino a destruição das drogas apreendidas conforme disposição dos artigos 32 e 72 da Lei 11.343/06.
Ressalte-se, no entanto, que o setor de perícias da Polícia deverá reservar amostra mínima do material entorpecente ali acautelado para garantia do exercício do direito à Ampla Defesa e ao Contraditório.
Comunique-se à autoridade policial via e-mail.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
CABO FRIO, na data da assinatura digital.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Substituto -
22/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:07
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 17:59
Juntada de Petição de ciência
-
21/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:09
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
19/08/2025 15:53
Outras Decisões
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:50
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:25
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
17/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz de Instrução
-
15/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:51
Juntada de mandado de prisão
-
15/08/2025 17:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/08/2025 17:39
Audiência Custódia realizada para 15/08/2025 13:01 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
15/08/2025 17:39
Juntada de Ata da Audiência
-
15/08/2025 17:13
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
15/08/2025 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2025 11:26
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/08/2025 10:29
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
14/08/2025 15:15
Audiência Custódia designada para 15/08/2025 13:01 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
13/08/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 22:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
13/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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