TJRJ - 0802503-63.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de GUILHERME RIEGEL COELHO em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:53
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:32
Outras Decisões
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27/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0802503-63.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO LIMA MUNIZ DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por HUGO LIMA MUNIZ DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA e de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com objetivo de obter os medicamentos necessários ao tratamento de sua saúde.
Inicialmente, quanto questão relativa à ilegitimidade passiva, porque entrosada com o mérito, deve ser apreciada ao ensejo da prolação da sentença.
Com relação à preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela primeira ré, a mesma não merece prosperar, pois de acordo com o disposto no artigo 5, inciso XXXV, da CF/88, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Assim, rejeito a referida preliminar, em observância ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
No que tange à preliminar de impugnação ao valor da causa, assiste razão ao réu em seu pedido formulado na contestação.
Contudo, verifica-se que a parte autora já requereu a emenda da petição inicial no Id. 177167218, tendo o pedido sido deferido por este Juízo na decisão de Id. 191632014.
Dessa forma, resta superada a preliminar.
Superado esse ponto, presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação, bem como os requisitos de validade processual, declaro saneado o presente feito.
Fixo como ponto controvertido a comprovação da necessidade dos medicamentos requeridos na inicial.
Sendo a prova pericial necessária ao deslinde questão deduzida em juízo, defiro.
Nomeio para funcionar no feito o perito do Juízo, médico Guilherme Riegel, de endereço conhecido do Cartório.
Intime-se para informar se aceita o encargo, designar a data.
Fixo os honorários periciais em R$1.000,00.Defiro desde já às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 6 de agosto de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular -
14/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 15/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025 23:59.
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27/05/2025 10:58
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:38
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 15/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:54
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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