TJRJ - 0870460-54.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 24/09/2025 23:59.
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20/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:41
Expedição de Informações.
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01/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0870460-54.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON DE SOUZA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nãoobstante as partes não terem protestado pela produção de prova pericial, considerando a indispensabilidade da prova técnica para deslinde da demanda e os poderes de instrução atribuídos ao magistrado na condução do processo (art. 370 do CPC), DETERMINO de ofício a produção de prova pericial em engenharia elétrica.
Para tal, nomeio a expertELIZABETH MORAES DOS SANTOS, CREA-RJ 86.1.03778-3,[email protected]..
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, valor este que será rateado entre as partes, observando-se eventual concessão de gratuidade de justiça nos autos.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias.
Com a vinda do laudo pericial, intime-se o réu para efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em 10 (dez) dias e dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em igual prazo.
Após a juntada da competente guia de depósito dos honorários periciais, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito.
Por fim, voltem conclusos para sentença.
NOVA IGUAÇU, 28 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
28/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:49
Outras Decisões
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26/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0870460-54.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON DE SOUZA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando o contido no Ato Normativo TJ Nº 18/2025 publicado em 18/07/2025que dispõe sobre a reestruturação e redefinição das competências dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que em seu art. 11 assim definiu : "O 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis da Capital) é unidade auxiliar às Varas Cíveis da Comarca da Capital, com competência para prosseguir e julgar exclusivamente as ações em que se disputa a validade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado por concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, bem como eventuais danos daí decorrentes.
Parágrafo único.
Os processo anteriormente distribuídos ao Núcleo e que tiveram origem em comarcas integrantes do 4º Núcleo Regional (NUR) deverão ser remetidos ao 8º Núcleo de Justiça 4.0." Desse modo, observando que este feito é oriundo de Vara cível integrante do 4º Núcleo Regional (NUR), DETERMINO em cumprimento ao respectivo Ato Normativo o declínio de competência para o 8º Núcleo de Justiça 4.0., com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
13/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 22:35
em cooperação judiciária
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08/08/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:38
em cooperação judiciária
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21/02/2025 18:04
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 19:17
em cooperação judiciária
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19/08/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO AUGUSTO LEAL em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:05
em cooperação judiciária
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01/07/2024 18:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2024 08:32
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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