TJRJ - 0014104-21.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0014104-21.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MIGUEL PEREIRA VARA UNICA Ação: 0001841-04.2015.8.19.0033 Protocolo: 3204/2025.00137427 AGTE: ROBERTO DANIEL CAMPOS DE ALMEIDA ADVOGADO: PRISCILA MAUADIÉ SOUZA OAB/RJ-093284 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
RECURSO DESPROVIDO.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença por ato de improbidade administrativa com trânsito em julgado, deferiu a penhora de 20% sobre os rendimentos do executado.
O agravante sustenta a impenhorabilidade das verbas salariais, alegando prejuízo à subsistência e amparo no art. 833, IV, do CPC.A jurisprudência do STJ adotou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018).A Corte Especial do STJ, no EREsp 1.874.222/DF, definiu que a penhora parcial de salário pode ser admitida mesmo em dívidas não alimentares, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.A penhora determinada se limita a 20% dos rendimentos do agravante, percentual inferior aos 30% usualmente aceitos, não havendo comprovação nos autos de que tal medida comprometa sua dignidade ou afete seu tratamento médico, já que possui plano de saúde e não apresentou provas de despesas excepcionais.A renda do agravante, composta por três fontes, supera R$20.000,00 mensais, sendo a penhora aplicada apenas sobre uma delas, o que reforça a razoabilidade da medida constritiva.A ausência de iniciativa do agravante para propor alternativas à penhora e sua inércia prolongada desde o início da execução contribuem para a manutenção da decisão, diante da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional e da boa-fé processual.Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. -
14/08/2025 17:04
Confirmada
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14/08/2025 16:42
Confirmada
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13/08/2025 19:54
Documento
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13/08/2025 18:30
Conclusão
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12/08/2025 13:00
Não-Provimento
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23/07/2025 10:47
Confirmada
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23/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 12:27
Inclusão em pauta
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03/07/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 12:26
Conclusão
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11/06/2025 17:13
Confirmada
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10/06/2025 16:46
Documento
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26/05/2025 11:02
Documento
-
24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 17:13
Confirmada
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15/04/2025 15:22
Confirmada
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15/04/2025 15:12
Expedição de documento
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15/04/2025 15:06
Recebimento
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14/04/2025 16:29
Conclusão
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14/04/2025 16:15
Documento
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14/04/2025 16:14
Documento
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08/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 18:20
Gratuidade da Justiça
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31/03/2025 13:21
Conclusão
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27/02/2025 00:06
Publicação
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27/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 14:04
Mero expediente
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21/02/2025 16:32
Conclusão
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21/02/2025 16:30
Distribuição
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21/02/2025 16:09
Remessa
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21/02/2025 15:37
Remessa
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21/02/2025 15:28
Remessa
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21/02/2025 15:26
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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