TJRJ - 0808878-47.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/08/2025.
 - 
                                            
19/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
 - 
                                            
13/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/08/2025.
 - 
                                            
13/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
 - 
                                            
12/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0808878-47.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
B.
D.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, MARCIO BRASIL DO COUTO DIAS RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE ID. 215313055: À parte ré sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Por fim, voltem conclusos, COM URGÊNCIA.
I.
TERESÓPOLIS, 8 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto - 
                                            
11/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/08/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/08/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2025.
 - 
                                            
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
 - 
                                            
10/07/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2025 11:12
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0808878-47.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
B.
D.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, MARCIO BRASIL DO COUTO DIAS RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a garantir o tratamento necessário ao Autor na forma indicada pelo médico assistente, pelo tempo que for mantido o contrato de plano de saúde: o custeio das terapias, prescritas no laudo médico atualizado do Autor, quais sejam:Fisioterapia Motora com consultor BRMT (Blomberg Rhythmic Movement Training), com frequência mínima de 6(seis) horas semanais; Terapia Ocupacional, com frequência mínima de 3 (três) vezes por semana; Psicomotricidade, com frequência mínima de 2 (duas) vezes por semana; Psicopedagogia, com frequência mínima de 2(duas) vezes por semana; Psicologia, com frequência mínima de 3 (três) vezes por semana; Fonoaudiologia da linguagem, com frequência mínima de 2(duas) vezes por semana.
O pedido de urgência fundamenta-se no alegação de que o Autor possui 05 anos de idade, e encontra-se em acompanhamento médico de investigação do diagnóstico de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA CID F-84, necessitando do tratamento acima indicado; que a parte autora é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, que se recusa a cobrir o tratamento.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a ré pugnou pelo indeferimento em razão da ausência de requisito indispensável para o deferimento de uma ordem liminar, id. 160560710.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, id. 180792743. É o breve relatório.
Decido.
Os documentos acostados aos autos comprovam a gravidade da enfermidade apresentada pelo autor e a prescrição do tratamento consistente na realização de Fisioterapia Motora com consultor BRMT (Blomberg Rhythmic Movement Training), com frequência mínima de 6(seis) horas semanais; Terapia Ocupacional, com frequência mínima de 3 (três) vezes por semana; Psicomotricidade, com frequência mínima de 2 (duas) vezes por semana; Psicopedagogia, com frequência mínima de 2(duas) vezes por semana; Psicologia, com frequência mínima de 3 (três) vezes por semana; Fonoaudiologia da linguagem, com frequência mínima de 2(duas) vezes por semana, bem como a relação contratual existente entre as partes.
De início, cumpre ressaltar que é sob a ótica do Estatuto do Consumidor que o caso em exame será analisado, tomando como pressuposto a aplicação de todas as regras que visam à facilitação da defesa do consumidor em juízo, dentre elas e principalmente a negativa de autorização de tratamento em razão de falta de cobertura da operadora do plano de saúde.
Ressalto que eventual recusa da ré de cobrir o tratamento não merece prosperar ante a RN n. 539, em vigor desde 01/07/2022.
Com esse novo regramento, o tratamento para o autismo não só foi incluído na cobertura obrigatória dos planos de saúde como também não tem mais limite de sessões.
Dito isso, e analisando-se os fatos narrados por meio de um juízo de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito vindicada, nos termos do artigo 300, do CPC.
Atento às peculiaridades da espécie em exame, em análise do contexto fático-probatório carreado aos autos, verifico que, segundo alega o demandante, a parte ré lhe negou a autorização para o tratamento que necessita.
No entanto, tem-se que a probabilidade do direito da parte autora está evidenciada pelo laudo médico anexado aos autos no id. 176968328, subscrito por médico Dr.
Rafael Engel CRM: - 52.73012-2, o qual demonstra que a parte autora necessita do tratamento indicado na inicial.
Isso posto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu autorize todos os tratamentos descrito no laudo médico anexado aos autos id. 176968328, em local que comprovadamente tenha especialidade no diagnóstico do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00.
Cite-se o réu através de OJA de plantão.
Dê-se ciência ao MP.
TERESÓPOLIS, 8 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto - 
                                            
09/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2025 16:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/07/2025 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/07/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
 - 
                                            
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
 - 
                                            
22/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCIO BRASIL DO COUTO DIAS em 11/12/2024 23:59.
 - 
                                            
05/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 04/12/2024 23:59.
 - 
                                            
02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
 - 
                                            
30/11/2024 13:02
Publicado Intimação em 27/11/2024.
 - 
                                            
30/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
 - 
                                            
25/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0808878-47.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
B.
D.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, MARCIO BRASIL DO COUTO DIAS RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE A fim de apreciar o pedido de gratuidade, junte a parte autora cópia do extrato de movimentação bancária referente aos três últimos meses e extrato referente aos últimos três meses de todos os cartões de crédito cadastrados no CPF dos genitores do autor.
Prazo: 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, intime-se previamente a parte ré, por meio eletrônico, para que manifeste-se acerca do pedido de tutela de urgência para autorização das terapias indicadas ao autor.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
TERESÓPOLIS, 19 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular - 
                                            
21/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO BRANCO DIAS em 22/10/2024 23:59.
 - 
                                            
03/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/09/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
04/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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