TJRJ - 0825974-58.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de GISELE VERISSIMO DA FONSECA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINS PACHECO em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0825974-58.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, formulada por MARTA DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA.Alega, em síntese, que possui contratos de empréstimo com o banco réu, com desconto em folha, sendo que alguns dos descontos têm sido feitos em duplicidade, tanto no seu contracheque quanto diretamente em sua conta bancária junto ao réu.
Requer, dessa forma, a devolução em dobro do montante descontado indevidamente, bem como danos morais no valor de dez mil reais.
Petição inicial em ID 128435263.
Contestação em ID 137397402.Preliminarmente, alega a falta de interesse de agir.
No mérito, informa que no contrato entre a partes foi convencionado que o desconto que não ocorrer em folha de pagamento poderá ser feito na contacorrente do consumidor, não havendo, dessa forma, ato ilícito cometido.
Requer a improcedência.
Réplica em ID 140132681.
Decisão saneadora em ID 180467331, afastandoa preliminar e invertendo o ônus probatório. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ausentes preliminares, nulidades ou vícios, passo à análise do mérito.
A relação travada entre as partes é de consumo, por aplicação dos artigos 2º e 3º do CDC.
Dessa forma, a responsabilidade civil da parte ré deve ser analisada sob o prisma objetivo, despicienda a presença de elemento subjetivo.
Isto posto, tenho que presentes, no caso em análise, os elementos conduta, nexo de causalidade e dano, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, que dão conta de demonstrar que, de fato, foram feitos descontos em duplicidade das parcelas de empréstimos por ela contraídos junto ao banco réu.
Saliento, ainda, a inversão do ônus da prova, de tal forma que cabe ao réu desincumbir-se das alegações feitas pela autora, o que, de fato, não ocorreu nestes autos, não havendo provas que corroborem as alegações formuladas pela parte ré.
Por fim, reconheço ausentes as excludentes de responsabilidade objetiva, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior ou fato exclusivode terceiro, em tese aptasa excluir o nexo de causalidade.
Dessa forma, tenho que configurada a responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 14 do CDC, do banco réu, pelos danos causados à autora.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, tenho que o mesmomerece prosperar.
Ora, em atenção ao entendimentodo C STJ, a restituição em dobro posta pelo art. 54 do CDC somente é devida em caso de comprovação de má-fé da parte fornecedorade produtos ou serviços.
No caso dos autos, tenho que a má-fé encontra-sedevidamente demonstrada,haja vista não apenas o comportamento em si da parte ré, de efetuar descontos em duplicidade, mas, também, a negativa de atendimentoà solicitaçãoda autora pelos prepostos doréu.
Mais uma vez, em caso de refutação de tal argumentoda autora, cabe à ré demonstrarque a negativa em questão não ocorreu, haja vista a inversãodo ônusda prova, o que não foi feito nestes autos.
Destafeita, tenho que a má-fé da parte ré, ao efetuar descontos em duplicidadee negar-sea regularizar a situaçãoda autora, resta devidamente configurada, motivo pelo qual tenhocomo devida a restituição em dobro dos valores cobradosindevidamente.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, tenho, igualmente, que o mesmomerece guarida, haja vista a violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Nesse sentido, fixo o quantum compensatório tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o seu viés punitivo-pedagógico, e considerando, ainda, o princípio da proporcionalidade, com a devida aplicação dos seus corolários da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o réu a(o): (1) restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados em duplicidade, com juros de morapela taxa SELIC a contar da citação, descontada a atualização monetária que a compõe,e correção monetáriaa contar da data de cada desconto indevido e; (2) pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, com juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, descontada a atualização monetária que a compõe, e correção monetária a contar do arbitramento.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatíciosde sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo na forma do art. 85 e ss do CPC.
Certificado quanto ao trânsito em julgado e quanto ao recolhimentodas despesas do processo, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
18/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de GISELE VERISSIMO DA FONSECA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINS PACHECO em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de GISELE VERISSIMO DA FONSECA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINS PACHECO em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINS PACHECO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de GISELE VERISSIMO DA FONSECA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA DA SILVA SANTOS - CPF: *01.***.*98-68 (AUTOR).
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23/07/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINS PACHECO em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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