TJRJ - 0812891-11.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 11:09
Baixa Definitiva
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03/06/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de débito
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de VINICIUS FARIA DA SILVA SILVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de GLEICIANA SANT ANNA VARGAS em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de isenção das custas em razão do que dispõe o Enunciado nº 16 do Aviso Conjunto TJ/COJES in verbis: "AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - NATUREZA - A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui pe -
22/05/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:45
Outras Decisões
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22/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0812891-11.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEICIANA SANT ANNA VARGAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A concessão do benefício da gratuidade relativa ao preparo do recurso, visa proporcionar à parte recorrente a possibilidade de revisão da sentença contra a qual se insurgiu, não abrangendo custas processuais de outra natureza.
Ademais, importante destacar que as custas referentes ao recurso inominado não se confundem com aquelas devidas pela ausência injustificada da parte à audiência, que se trata de impositivo previsto no art. 51, § 2º da Lei 9.099/95.
Dessa forma, considerando que a sentença foi mantida pela Turma Recursal, nada a prover.
Venham as custas no prazo de cinco dias.
Decorridos sem manifestação, expeça-se certidão de dívida ao DEGAR.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
21/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:09
Outras Decisões
-
20/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 Ato Ordinatório Processo: 0812891-11.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEICIANA SANT ANNA VARGAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Recolha a parte autora, no prazo de 5 dias, as custas processuais em anexo referentes à ausência injustificada em audiência.
OBS: Informo que o não recolhimento no prazo estipulado incidirá no envio de certidão de débito ao DEGAR.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
CLAUDIO MARCIO DE PAIVA MESQUITA -
16/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de GLEICIANA SANT ANNA VARGAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VINICIUS FARIA DA SILVA SILVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GLEICIANA SANT ANNA VARGAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:28
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
23/01/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
23/01/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de GLEICIANA SANT ANNA VARGAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2024 07:50
Conclusos para decisão
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05/12/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 22:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos de declaração formulados pela parte autora, alegando para tanto, que a sentença apresenta contradição e omissão, passíveis de reparação, na medida em que o juízo não apreciou a justificativa para a ausência da parte à audiência.
Entretanto, o documento juntado (id. 156917464) apenas demonstra que a autora se encontrava em seu local de trabalho sem, contudo, comprovar a sua impossibilidade de comparecimento ao ato, que no presente caso, seria remoto através do acesso por videoconferência.
Recebo os declaratórios, posto que tempestivos.
Todavia, entendo que os mesmos não devem ser acolhidos, uma vez que não se encontram presentes nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 1022 do CPC.
Com efeito, os embargos visam esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da sentença ou decisão, não podendo, através dos mesmos, pretender o embargante modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação.
Na presente hipótese, entende o juízo que os declaratórios possuem caráter infringente, cabendo à instância revisora eventual reapreciação da matéria controvertida.
Desta forma, rejeito os declaratórios, mantendo a sentença na forma como foi lançada.
P.I. -
21/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:10
Indeferida a petição inicial
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18/11/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:29
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 15:20 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
14/11/2024 15:29
Juntada de Ata da Audiência
-
14/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
17/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:23
Audiência Conciliação redesignada para 14/11/2024 15:20 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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15/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 00:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 00:47
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 00:47
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 15:25 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
26/08/2024 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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