TJRJ - 0006304-72.2012.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006304-72.2012.8.19.0007 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0006304-72.2012.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00459317 APTE: JOSE ELIAS CARDOSO ADVOGADO: JORDANA MOTA SILVA OAB/RJ-182547 ADVOGADO: EMERSON BERNARDO PEREIRA OAB/RJ-060166 APDO: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA - SAAE BM ADVOGADO: BIANCA MARTINS RODRIGUES OAB/RJ-201765 ADVOGADO: DIOGO AMORIM CARVALHO OAB/RJ-141529 Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO.
PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
LIMITAÇÃO PROPORCIONAL DA TARIFA.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1- Apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores pagos a título de tarifa de esgoto.
A parte autora alegou que a concessionária de saneamento não realiza a prestação integral do serviço de esgotamento sanitário na localidade, inexistindo coleta e tratamento dos dejetos.
Pleiteou a limitação proporcional da cobrança à efetiva prestação do serviço e a devolução dos valores pagos indevidamente.2- Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança integral da tarifa de esgotamento sanitário quando o serviço é prestado de forma parcial; (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores pagos indevidamente e em qual modalidade (simples ou em dobro). 3- A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária por vícios na prestação do serviço (CDC, art. 14).4- Segundo o art. 3º da Lei nº 11.445/2007 e o art. 9º do Decreto nº 7.217/2010, o esgotamento sanitário compreende as etapas de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos, podendo a cobrança ser legitimada pela execução de ao menos uma dessas atividades.5- O STJ, ao julgar o REsp 1.339.313/RJ (Tema 565), reconheceu a legalidade da cobrança mesmo na ausência de tratamento final, desde que haja prestação de outras etapas do serviço.6- No entanto, a Segunda Turma do STJ, em julgados posteriores (REsp 1.801.205/RJ e AgInt no REsp 2.115.320/RJ), delimitou a aplicação do Tema 565, afirmando ser ilegítima a cobrança da tarifa cheia quando o esgoto não é tratado e é despejado in natura nas galerias pluviais.7- No caso concreto, conforme laudo pericial, a concessionária presta apenas as etapas de coleta e transporte, não realizando o tratamento nem a disposição final dos esgotos, o que afasta a legalidade da cobrança integral da tarifa.8- Assim, a tarifa deve ser reduzida proporcionalmente, à fração de 2/4 (50%), correspondente às etapas efetivamente prestadas.9- A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, conforme previsto na Súmula 85 do TJRJ, observada a prescrição decenal, com juros e correção monetária a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 331 do TJRJ.10- Recurso parcialmente provido.11- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 11.445/2007, art. 3º; Decreto nº 7.217/2010, art. 9º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 487, I.12- Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.339.313/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/06/2013 (Tema 565); STJ, REsp 1.801.205/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019; STJ, AgInt no REsp 2.11 Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. -
13/08/2025 19:55
Documento
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13/08/2025 18:30
Conclusão
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12/08/2025 13:00
Provimento em Parte
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23/07/2025 14:26
Confirmada
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23/07/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 14:23
Inclusão em pauta
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09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 11:10
Conclusão
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04/06/2025 11:00
Distribuição
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04/06/2025 08:46
Remessa
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04/06/2025 08:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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