TJRJ - 0812258-03.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo:0812258-03.2025.8.19.0204 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO PEREIRA LOPES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA III Venha emenda aos embargos, em peça única e substitutiva, no sentido de: (a) dividir corretamente os documentos instrutórios da petição inicial, aplicando a nomenclatura correta disponibilizada no sistema PJE para cada peça, facilitando a consulta deste juízo e da contraparte; e (b) apresentar comprovante de residência datado e atual em nome próprio, ou, na impossibilidade de fazê-lo, declaração de residência conjunta, hipótese na qual deverá acostar também documento de identificação do declarante.
Sem prejuízo, a declaração de hipossuficiência de Id. 194702075 goza apenas de presunção relativa de veracidade, cabendo comprovação documental, na forma do Enunciado n.º 39 da Súmula do TJRJ.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, venham aos autos: (a) as declarações de IRPF com recibo de entrega à Receita Federal, referentes aos três últimos exercícios disponíveis, ou a respectiva declaração de isenção que abarque todo este período, declarada sob as penas da lei; (b) os contracheques ou comprovantes de renda dos últimos três meses, na íntegra, caso os possua; e (c) os extratos de movimentações bancárias e faturas de cartões de crédito, na íntegra, referentes aos últimos 90 dias.
Prazo de 15 dias, sob penalidade de indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.
Com o decurso do prazo acima, não dependendo de nova intimação, fica a parte ciente de que deverá recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob penalidade ainda de cancelamento da distribuição dos presentes embargos.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
25/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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