TJRJ - 0801474-97.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de GUILHERME FIUZA ALEIXO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo:0801474-97.2024.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA NEVES DE FRANCA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora sesubsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão opeiudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, (sec) 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito". 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a)Guilherme Fiuza Aleixo, CPF: *55.***.*23-41, Tel. 21 96413-0363, e-mail:[email protected] 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. 4 - Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários.
Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, a perita cadastrada no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo a perita restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 5- Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo a perita atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. 6 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Vindo o laudo, informe a perita se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertida, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com osarts. 4º e 7º, "caput" e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. 9- Após a realização da perícia, analisarei a real necessidade de produção de prova testemunhal.
Intimem-se.
MAGÉ, 22 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
24/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 07:44
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULA GOMES DA SILVA CABRAL KALED em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA NEVES DE FRANCA COSTA - CPF: *01.***.*66-40 (AUTOR).
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18/03/2024 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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