TJRJ - 0813581-69.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0813581-69.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISA ANDRE GUEDES, RICARDO ANDRE GUEDES, M.
C.
L.
G.
RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 01 - Certifique o cartório quanto ao correto recolhimento da diferença de custas/taxa judiciária, observando-se inclusive o alegado pelos autores na petição de index 216758805.
Prossiga-se no cumprimento da decisão abaixo independentemente de eventual complementação, desde já deferido prazo de 10 (dez) para tanto, se for o caso. 02 - Busca a 3ª autora, através de pedido de urgência, impor a ré a autorização de internação em UTI Pediátrica, alegando em resumo que teve seu atendimento negado pela ré sob alegação de que há carência a ser cumprida até o dia 08/10/2025.
Aduz que na primeira internação, os genitores da 3ª Autora tiveram que arcar com as despesas de internação em valor superior a R$14.000,00 e na data de hoje, a 3ª Autora necessitou de nova internação em UTI Pediátrica e a ré vem se negando a custear o atendimento, pelas mesmas razões.
Alegam que não há carência a ser cumprida, inicialmente porque a 3ª Autora foi incluída como dependente no plano de saúde do 2º Autor/genitor, no prazo de 30 dias após o seu nascimento e, ainda que a ré não reconheça tal fato, a internação da 3ª Autora se dá por urgência, o que afasta qualquer carência. É o breve relatório.
Decido. 03 - Não obstante ausência de manifestação formal da ré nos autos, certo é que a autora tem apenas 05 (cinco) meses de vida e se encontra internada em UTI Pediátrica, o que de pronto afasta qualquer alegação de carência, restando evidente que o tratamento é de urgência e emergência, consoante atestado juntado no index 219495979, dispensada na presente hipótese o cumprimento de carência.
Ainda que a ré demonstre que a inclusão da menor se deu após o período de 30 dias de seu nascimento, o quadro clínico de saúde que deu ensejo à internação em UTI Pediátrica, demonstra a urgência, apta a afastar o cumprimento de qualquer carência.
A pauta constitucional de valores informa que a manutenção da integridade física e da vida, como bens jurídicos especialmente tutelados pela Carta Fundamental, deve prevalecer sobre questões econômicas ou eventual cobertura contratual/carência.
Sem qualquer incursão no campo do mérito, a tutela específica da vida há de prevalecer na hipótese, afastado o periculum in mora inverso pela eventual solução em dinheiro através de pedido específico, oportunamente proposto, se for o caso. 04 - Nessa ordem de ideias, reconheço presentes elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito do autor e o risco de dano irreparável à sua vida e saúde, DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para DETERMINAR que a Ré que preste todo o serviço médico hospitalar necessário à manutenção da saúde e vida da autora, inclusive a internação em curso, dispensado o cumprimento de qualquer prazo de carência, arcando com todos os custos necessários.
Determino o cumprimento imediato desta decisão, sob pena de multa única de R$30.000,00 na hipótese de descumprimento. 05 - Cite-se a ré para apresentação de defesa no prazo legal, dispensada a audiência do art. 334 do CPC. 06 - Diante da urgência, cumpra-se tudo através de Oficial de Justiça de Plantão nesta data.
VOLTA REDONDA, 22 de agosto de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
23/08/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0813581-69.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISA ANDRE GUEDES, RICARDO ANDRE GUEDES, M.
C.
L.
G.
RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Venham aos autos a complementação das custas judiciais de ingresso, na forma da certidão de index 214933272, no prazo de 15 (quinze )dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
VOLTA REDONDA, 6 de agosto de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
07/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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