TJRJ - 0801935-17.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 18/09/2025 23:59.
 - 
                                            
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MIRNA PEREIRA MORAES em 10/09/2025 23:59.
 - 
                                            
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ERIK SOUZA PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
 - 
                                            
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MATHEUS SERAFIM DE OLIVEIRA CHAVES em 10/09/2025 23:59.
 - 
                                            
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de LUDMILA BLAZUTTI POKROVSKY em 10/09/2025 23:59.
 - 
                                            
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de WILLMAN BRAGA DE FREITAS em 10/09/2025 23:59.
 - 
                                            
20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
 - 
                                            
20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
 - 
                                            
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0801935-17.2023.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEBIO PIMENTEL MARENDAZ RÉU: MUNICIPIO DE PARACAMBI, COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI 1 - RELATÓRIO Trata-se de demandaajuizada por HEBIO PIMENTEL MARENDAZem face de MUNICÍPIO DE PARACAMBI e COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI - COMDEP.
Narraaparteautora que ingressou nos quadros da municipalidade para o cargo de zelador na data de 14/03/2017, tendo sido despedidoimotivadamente em 06/06/2023.
Aduz que a parte ré não pagou 13º, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.
Requer a condenação do réu ao pagamento das verbas, além de indenização por danos morais.
Decisão de id 116375296que deferiua gratuidade de justiça ao autor.
Assentada de audiência de conciliação de id 137824083.
O réu COMDEPapresentou a contestação de id141215521.
Suscita preliminar de prescrição.
No mérito, sustentaa nulidade da contratação, razão pela qual a parte autora não teria direito ao recebimento das verbas pleiteadas.
Réplica de id 141978633.
Alegações finais da parte autora no id177621556; da parte ré no id 181685811. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, destaco que o réu Município de Paracambi, em que pese devidamente citado, não apresentou defesa, razão pela qual decreto sua revelia.
Considerando que as partes não requereram aprodução de outras provas, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte ré suscita prejudicial de prescrição, que deve ser parcialmente acolhida.Isto porque, é aplicável o prazo de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, para as ações de cobrança em face da Fazenda Pública.
In casu, a ação foi propostaem 12/12/2023, de modo que as verbas anteriores a 12/12/2018estão fulminadas pela prescrição.
Ultrapassada a análise da preliminar acima, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora o recebimento das verbas rescisórias não pagas pela municipalidade.
Nota-seque o autor foi admitido em 14/03/2017,por meio de contrato temporário,até sua dispensa em 06/06/2023, pela Companhia Municipal de Desenvolvimento de Paracambi, empresa pública, integrante da Administração Pública Indireta.
Justamente por isso, é legítimo para figurar no polo passivo da demanda apenas a COMDEP, e não o Município de Paracambi, pois a Companhia ostenta qualidade de pessoa jurídica de direito privado, e não se confunde com o próprio Município.Neste sentido: Ação de cobrança.
Pretensão autoral consistente no recebimento dos direitos trabalhistas correspondentes ao período entre 01/05/2014 a30/12/2016, como decorrência do exercício do cargo em comissão de Servente III no Município de Paracambi.
Impossibilidade.
Documentação anexada pelo próprio autor dando conta de que o mesmofoi contratado pela COMDEP ¿ Companhia de Desenvolvimento de Paracambi - e não pelo próprio ente municipal.
Manifesta ilegitimidade passiva do Município de Paracambi, que não ostenta qualquer responsabilidade direta pelo pagamento de eventuais verbas trabalhistas devidas por empresa pública municipal, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado.
Ausência de qualquer vínculo laboral com o ente público.
Provimento do recurso. (0001772-80.2017.8.19.0039 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 09/03/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL).
Consoante a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das alegações deduzidas na petição inicial, em momento inicial da demanda.
Todavia, caso a questão seja analisada apenas em sede de sentença, a discussão passa a ser de mérito.
Nesse sentido, tratando-se de alegação de ilegitimidade passiva, impõe-se o reconhecimento da ausência de responsabilidade do réu, o que conduz ao julgamento de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ultrapassada a análise da responsabilidade dos réus, passo ao mérito propriamente dito.
Pela narrativa autoral, ao ser dispensado, não recebeu as verbas rescisórias.
O réu, por seu turno, sustenta que a nulidade da contratação não pode ensejar sua condenação ao pagamento das verbas.
Com efeito, a contratação temporária encontra previsão constitucional (art. 37, IX), sendo admitida somente em hipóteses excepcionais.
Contudo, o que se constata em muitos casos, inclusive neste, é a tentativa da Administração Pública de burlar a determinação constitucional, por meio de contratações "temporárias" sucessivamente renovadas e destinadas ao atendimento de necessidades ordinárias.
Mas o que se questiona neste caso não é propriamente a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, e sim os efeitos desse contrato, que, embora nulo, não pode importar em enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do trabalhador.
Assim, pode-se, em resumo, afirmar o cabimento das verbas garantidas a todos os trabalhadores - tanto do setor público, como do setor privado - por força direta da própria Constituição da República (artigos 7º, incisos VIII e XVII c/c 39, IX e (sec)3º - salário, férias,13º).
Uma vez que o período de exercício da autora extrapola o prazo fixado em lei, fica afastado o caráter transitório e temporário da contratação, impondo-se a nulidade do contrato por afronta ao artigo 37, parágrafo 2º da CF.
Vale mencionar, ao caso a exceção prevista no TEMA 551 do STF, cuja tese prevê: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Tendo em vista, a contratação da autora que seria temporária, perdurou mais de 06anos, com sucessivas prorrogações, desvirtuando assim o caráter temporário.
Considerando que a relação de trabalho entre as partesteve sua duração entre março de 2017 e junho de 2023, o autor faz jus ao recebimento das verbas de férias e 13º, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos depósitos de FGTS, convém relembrar a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 916: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS".
No caso em tela, o réu não trouxe qualquer comprovação de que efetivamente realizou o pagamento da referida verbade FGTS, e nem de qualquer outra, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), razão pela qual a pretensão autoral deve ser acolhida.
Por fim, quanto ao pedido de dano moral, entendo que este deve ser rejeitado.
O dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Ea situação em exame não demonstra a lesão a qualquer dos direitos da personalidade da Autora, razão pela qual improcedente a pretensão quanto aos danos morais. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEEM PARTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, paraCONDENARa COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI - COMDEPao pagamento de férias, acrescidas de 1/3, FGTS vencidose 13º salário, a contar de dezembro de 2018até junho de 2023, valor a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, acrescido de juros de mora a contar da citação, de acordo com índices fixados pelo Egrégio STF, sob o rito da repercussão geral (RE 870.947/SE), e pelo Egrégio STJ, em regime dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG), quais sejam:de agosto/2001 até 30/06/2009 (entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009): juros de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices fixados pela E.
CGJ deste Tribunal;a partir de 1/7/2009 até 8/12/2021: juros de mora em percentual equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 9/12/2021, correção monetária e juros de mora, uma única vez, pela SELIC, - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Diante da sucumbência recíproca(art. 86, do CPC), condeno aspartesao pagamento de honorários advocatícios, ressaltando que sua quantificação se dará na fase de cumprimento da sentença, oportunidade em que será fixado o percentual devido, nos termos do art. 85, (sec)4º, II, do Código de Processo Civil.
As custas e despesas processuais deverão ser rateadas igualmente entre as partes.
Suspendo a exigibilidade da obrigação imposta à parte autora, em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, (sec)3º, do CPC).
Não há isenção do réuCODEMPao pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99, por se tratar de empresa pública com personalidade de direito privado.
JULGO IMPROCEDENTEo pedido em face do réu Município de Paracambi, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, (sec)3º, I, CPC, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98, (sec)3º, do CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, ante a norma do artigo 496, I, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
PARACAMBI, 18 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença - 
                                            
18/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2025 11:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/08/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
31/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
 - 
                                            
17/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
 - 
                                            
17/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
 - 
                                            
14/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/05/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 06/03/2025 23:59.
 - 
                                            
13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
 - 
                                            
13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
 - 
                                            
11/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MIRNA PEREIRA MORAES em 26/11/2024 23:59.
 - 
                                            
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ERIK SOUZA PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
 - 
                                            
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 26/11/2024 23:59.
 - 
                                            
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LUDMILA BLAZUTTI POKROVSKY em 26/11/2024 23:59.
 - 
                                            
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de WILLMAN BRAGA DE FREITAS em 26/11/2024 23:59.
 - 
                                            
07/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/08/2024 15:51
Juntada de Petição de ata da audiência
 - 
                                            
05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 04/06/2024 23:59.
 - 
                                            
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de WILLMAN BRAGA DE FREITAS em 24/05/2024 23:59.
 - 
                                            
26/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ERIK SOUZA PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
 - 
                                            
26/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LUDMILA BLAZUTTI POKROVSKY em 24/05/2024 23:59.
 - 
                                            
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
 - 
                                            
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
 - 
                                            
07/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HEBIO PIMENTEL MARENDAZ - CPF: *23.***.*23-72 (AUTOR).
 - 
                                            
06/05/2024 11:49
Audiência Conciliação designada para 15/08/2024 15:45 Vara Única da Comarca de Paracambi.
 - 
                                            
06/03/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
 - 
                                            
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
 - 
                                            
13/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/12/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0916311-62.2025.8.19.0001
Cenira Soares Schiavini
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Neomar Campos Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2025 12:04
Processo nº 0841261-67.2025.8.19.0021
Carlos Roberto Nogueira de Souza
Client Co Servicos de Rede Nordeste S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 11:37
Processo nº 0926036-75.2025.8.19.0001
Apds Sociedade Educacional LTDA
Clara Malta Von Helde
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 00:23
Processo nº 0916408-62.2025.8.19.0001
Claudio de Queiros Lima
Maria Vilma Barbosa Lima
Advogado: Debora Cristina Barbiero de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2025 21:15
Processo nº 0801297-28.2025.8.19.0034
Antonio Francisco da Silva
Banco Safra S.A.
Advogado: Felipe Moreira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2025 14:17