TJRJ - 0928409-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0928409-79.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLARTHRON EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO: ROBERTA DA SILVA RAMOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, sem necessidade da comprovação de hipossuficiência financeira, desde que sejam pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou ainda, sem fins lucrativos, desde que comprovada tal condição nos termos da lei.
A parte autora não se adequa às hipóteses acima previstas.
No caso dos autos, para que a autora tenha direito à JG, deveria comprovar a hipossuficiência financeira, o fato de estar passando por crise econômica, não significa que o pagamento das custas gerará dano à sua subsistência e manutenção da empresa.
Ademais, a presunção de veracidade das alegações, no que tange ao pedido de gratuidade, é exclusiva das pessoas físicas, cabendo à autora a juntada de documentação robusta para comprovação da hipossuficiência financeira, já que as juntadas nos autos, não atestam tal condição.
Neste sentido: 0036236-09.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des(a).
JDS.
DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 01/08/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO -AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE RESTRINGE ÀS PESSOAS NATURAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 0054904-28.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) -GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO COMPROVADA.
Agravo de instrumento.
Gratuidade de justiça indeferida.
Pessoa jurídica.
Se de um lado há entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, também é certo que isto depende da demonstração de necessidade.
Neste caso, a condição de insuficiência financeira da agravante não restou devidamente demonstrada.
Inexiste qualquer prova documental que permita a análise da situação financeira da empresa.
Não preenchimento das condições do artigo 98 do CPC.
Indeferimento do benefício.
Recurso desprovido Por este motivo, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, determinando o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos art. 290 do Novo Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
22/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOLARTHRON EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-55 (AUTOR).
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21/08/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 23:32
Juntada de Petição de outros anexos
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18/08/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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