TJRJ - 0832587-58.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0832587-58.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA LOURENCO DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) DEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Anote-se. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC), pela qual a parte autora pretende a suspensão dos valores creditados pelo réu em sua conta bancária e dos empréstimos incidentes sobre sua aposentadoria.
Para tanto, afirma que é pensionista do INSS, tendo recebido uma proposta de portabilidade por parte da instituição ré, que foi aceita, porém, posteriormente, verificou se tratar, na verdade, de um refinanciamento de dívida anterior, que passou a ser cobrada em 84 parcelas de R$ 184,94 (cento e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), recebendo em sua conta bancária o valor de R$ 1.739,95 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Ao perceber o ocorrido, a autora requereu o cancelamento da transação e do refinanciamento, no que não foi atendida pela ré, que condicionou a rescisão ao pagamento de R$ 7.090,95 (sete mil e noventa reais e noventa e cinco centavos).
Aduz que os valores descontados mensalmente em sua conta impactam negativamente seu orçamento familiar.
Antes mesmo da apreciação da petição inicial pelo Juízo, o réu veio espontaneamente aos autos, apresentando a CONTESTAÇÃO de ID 165004208, alegando, resumidamente, que a autora contratou o crédito pessoal consignado (contrato n.º 85045909), formalizado em 19/09/2024, no valor de R$ 8.688,66 (oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$ 184,94 (cento e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Esclarece que o contrato é oriundo de refinanciamento, ou seja, o contrato total devido anteriormente, não foi pago, sendo gerada uma nova contratação.
Na ocasião da contratação, a Autora foi informada de todas as condições contratuais e, tendo as aceitado, preencheu proposta que foi avaliada e aprovada pelo Banco. É o breve relatório.
Decido.
Segundo se infere dos autos, o réu afirma que os valores contratados e descontados do benefício previdenciário da autora são decorrentes do refinanciamento de dívida anterior, contudo, não trouxe cópia do contrato que precedeu aquele objeto da lide, e tampouco comprovou tal alegação, sendo certo que a autora aduz que pretendia contratar mera portabilidade.
Isto posto, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para a imediata suspensão de quaisquer cobranças/descontos em razão do contrato objeto da lide (refinanciamento), sob pena de multa equivalente ao triplo de cada valor descontado indevidamente, em caso de descumprimento.
E, DEFIRO a consignação nos autos do valor recebido pelo Autor em sua conta corrente, de R$ 1.739,95 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 10 dias.
Oficie-se ao órgão pagador acerca da presente decisão. 4) À autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
05/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOURENCO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815207-74.2023.8.19.0008
Orbilia Silva de Assis
Banco Bmg S/A
Advogado: Sthefany Soares de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2023 11:30
Processo nº 0014786-31.2010.8.19.0087
Ellen Rodrigues Abrantes Barbosa Torres
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Rui Carlos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2010 00:00
Processo nº 0813956-45.2025.8.19.0042
Vanessa de Oliveira Garcia
Municipio de Petropolis
Advogado: Rodrigo Teixeira Beligolli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2025 22:42
Processo nº 0806161-84.2025.8.19.0204
Condominio Residencial Parque Rio Maravi...
Rodrigo Pereira Lopes
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 09:53
Processo nº 0804544-11.2025.8.19.0036
Jose Ferreira Braga Filho
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 09:34