TJRJ - 0910920-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0910920-63.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou a presente demanda em face de Light Serviços de Eletricidade S/A, alegando que celebrou contrato de seguro com o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALONE (CNPJ 68.***.***/0001-98), abrangendo cobertura para danos elétricos, com vigência de 12/07/2023 a 12/07/2024.
Em 21/11/2023, um surto de tensão causado por falha na prestação do serviço pela ré resultou na queima de equipamentos do segurado, conforme comprovado por laudos técnicos.
Afirma que o sinistro foi devidamente comunicado e apurado, culminando no pagamento de R$ 26.240,00 pela seguradora ao segurado em 01/03/2024.
Agora, a autora busca, por meio de ação regressiva, o ressarcimento desse valor, atribuindo à ré a responsabilidade pelos danos causados devido à má prestação dos serviços de energia elétrica.
Em contestação, a concessionária argumenta que não há interesse de agir, pois o autor não buscou a solução administrativa disponível junto à concessionária Light antes de recorrer ao Judiciário, como exige o entendimento do STF.
Além disso, que não há comprovação de falha no serviço da Light ou de dano causado por oscilações de energia na data indicada, a concessionária não registrou ocorrências que justifiquem o pedido e o autor não apresentou reclamação administrativa.
O ônus de provar o dano e a falha é do autor, que não o fez.
Também cabe ao consumidor a responsabilidade pela manutenção das instalações internas.
Diante disso, pugna pela extinção sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir e ausência de prova dos fatos alegados.
Instadas a se manifestarem acerca das provas, a parte autora disse não possuir outras provas.
A ré requereu a disponibilização das peças danificadas a fim de realizar as análises técnicas pertinentes, tal como previsto na Res. 1000/2021, da ANEEL, sob pena de cerceamento de defesa.
Requereu, ainda, a oitiva do segurado. É o relatório.
Decido.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rechaçada pelo Juízo.
Embora a ANEEL estabeleça regras a serem seguidas no caso de comunicação administrativa, não há como condicionar tal fato à propositura de demanda judicial em razão do direito autônomo e incondicionado de ação, de acento constitucional, previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB, que resulta na inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS PREJUÍZOS OCORRIDOS.
COMPROVAÇÃO.
INÉRCIA DA FORNECEDORA EM PRODUZIR CONTRAPROVAS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de cobrança movida por seguradora em face da concessionária de energia, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos para fazer jus às indenizações securitárias vertidas aos seus segurados, após a averiguação de danos elétricos causados pela oscilação da rede elétrica. 2.
Ab initio, afasta-se a preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso demonstrou de forma fundamentada as razões de fato e de direito que embasam o inconformismo com a decisão esgrimida.
Nesta vereda, sem embargo do eventual acolhimento ou insucesso das razões meritórias do apelo, a invectiva recursal desponta devidamente fundamentada e idônea a oportunizar o exercício de direito de defesa pela apelada, fazendo-se mister superar a preliminar em testilha. 3.
O art. 37, (sec)6º, da Constituição da República estabelece que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4.
Assim, para que a concessionária de energia elétrica seja responsabilizada, basta que aquele que se diz lesado comprove que sofreu prejuízo em virtude do descumprimento de um dever jurídico a ela imposto em função da atividade econômica que desempenha, cabendo à concessionária, caso tencione se isentar de qualquer responsabilidade, provar que não prestou serviço defeituoso ou que o dano sofrido pela requerente decorreu de caso fortuito ou força maior. 5.
Inobstante, a seguradora se encontra nos autos na qualidade de sub-rogada de seu segurado por força dos artigos 349 e 786 do CC/2002, e, assim, titulariza todos os direitos ostentados pelos segurados em face da fornecedora de energia, à luz da legislação consumerista em vigor.
Precedentes do TJRJ. 6.
No caso em riste, a seguradora-demandante acostou à peça portal farta documentação comprobatória de que seus segurados sofreram prejuízo material consistente em danos e inutilização de aparelhos eletrônicos, em razão de oscilação da rede elétrica que serve suas residências. 7.
Deveras, acionada por seus clientes através dos competentes avisos de sinistro, e visando à averiguação da causa dos eventos, a seguradora contratou empresas especializadas e idôneas para lavrar laudos técnicos dentro dos padrões estabelecidos por norma específica.
E, nesta trilha, todos os laudos técnicos emitidos, devidamente apensados à inicial, demonstram que os danos suportados pelos segurados em seus aparelhos eletro-eletrônicos foram causados por distúrbios de tensão na rede elétrica. 8.
A seguradora comprovou ainda que os danos emergentes impingidos aos segurados foram devidamente mensurados, em orçamentos próprios confeccionados pelas prefaladas empresas de perícia, e que as indenizações securitárias foram regularmente vertidas aos seus clientes, dando ensejo à gênese do direito de intentar a vertente ação de regresso. 9.
Destarte, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois a natureza e a extensão dos danos suportados por seus segurados restaram demonstradas por pareceres técnicos e orçamentos idôneos, os quais atestam a existência de nexo de causalidade entre a sobrecarga ou oscilação de energia elétrica e os danos causados nos equipamentos elétricos dos consumidores. 10.
Outrossim, mesmo que os laudos tenham sido confeccionados por empresas de perícia contratadas pela seguradora, tinha a ré a possibilidade de encaminhar técnicos ao local para que efetuassem avaliação própria do ocorrido, ou solicitar ao juízo singular a produção de prova pericial, o que não fez. 11.
Veja-se: em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, que decorre da própria lei, não sendo discricionária sua aplicação.
Sendo assim, incumbia à parte ré o ônus de trazer aos autos provas consistentes, ou requerer a sua produção, de que o serviço foi prestado de forma regular e adequada, ou que o dano decorreu por fato exclusivo da vítima ou de terceiro, ou que entre o dano e sua conduta não existe liame de causalidade, nos termos do art. 14, (sec) 3º, do Código consumerista.
Doutrina.
Precedentes. 12.
Todavia, a ré cingiu-se a impugnar genericamente as provas colacionadas pela autora, sem carrear qualquer contraprova que pudesse elidir a verossimilhança das alegações iniciais, e tampouco requestar a produção de prova pericial. 13.
Com efeito, em petitório tempestivamente atravessado nos autos, a empresa-autora pugnou que a ré fosse instada a trazer aos autos os relatórios técnicos supostamente comprobatórios da regularidade da rede elétrica na data dos eventos, o que foi acolhido pelo juízo.
Inobstante, a serventia cartorária atestou que a ré não se manifestou, quedando-se absolutamente inerte. 14. À míngua de produção de qualquer elemento de convicção, em especial prova pericial, para infirmar as teses e documentos delineados pela autora às tintas da inicial, descabida a tese da ré, bem rechaçada pela sentença objurgada, de que a demandante fez apenas prova unilateral, incapaz de demonstrar o nexo de causalidade.
Precedentes do STJ, do TJRJ e desta Colenda Câmara. 15.
Em suma, as teses defensivas expendidas nos autos e reiteradas no apelo em testilha são sobremaneira genéricas e inespecíficas, e portanto inidôneas a fazer soçobrar o conjunto probatório carreado aos autos pela demandante, máxime se considerarmos que a seguradora sub-roga-se nos direitos do consumidor.
Neste ponto, pertinente trazer à baila o teor do verbete n.º 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e valorosos precedentes do STJ. 16.
Giza-se, por oportuno, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo de solução do problema diretamente à fornecedora.
Conquanto a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL estabeleça as regras a serem seguidas no caso de comunicação administrativa, não há como entender que o ato do órgão regulador possa obstar o exercício do direito autônomo e incondicionado de ação, dado o assento constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB). 17 .
No que atine aos juros moratórios, devem incidir, consoante bem lançado pelo togado decisor, a contar do desembolso dos valores, momento em que inaugurado o direito da seguradora de obter o ressarcimento via ação de regresso.
O numerário deve ser corrigido monetariamente segundo variação da Ufir-RJ, a contar de cada desembolso, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça. 18.
No que tange aos honorários de sucumbência, desponta igualmente malograda a empreitada recursal, pois arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, numerário até modesto e merecedor de majoração face à exígua base de cálculo adotada.
A modificação, porém, exsurge inviável à falta de recurso autoral. 19. À derradeira, o art. 85, (sec)11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Ante o exposto, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte ré em sede recursal, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, (sec)(sec) 2º e 11, do Código de Processo Civil. 20.
Negado provimento ao recurso. (0017605-50.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 17/02/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ultrapassada tal questão, destaco o recente julgamento do REsp 2.092.308/SP, paradigma do Tema 1.282, do STJ, que estabeleceu a seguinte tese: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva" Dessa forma, não há que se falar em inversão do ônus probatório, cabendo lembrar que a tese fixada é vinculante e deve ser observada pelos demais Tribunais, na forma do art. 927, III, do NCPC.
Passo a apreciar as provas.
Em que pese a autora tenha trazido indícios de que os danos resultaram de falha na prestação de energia, necessário se faz melhor contextualizar o nexo causal entre o fornecimento do serviço e o dano alegado.
Desse modo, entendo necessária a oitiva do segurado, que deve se fazer representar por seu síndico, objetivando esclarecer as circunstâncias do evento.
Considerando a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, determino a produção de prova documental suplementar pela ré, que deverá acostar aos autos, no prazo de 15 dias, o Módulo Prodist referente ao período em apuração.
Após a produção das referidas provas, analisarei a necessidade de eventual produção de prova pericial.
Designo audiência para o dia 30 de setembro de 2025 às 16h.
Intime-se pessoalmente o segurado, na pessoa do síndico, para depoimento pessoal na data designada.
Dê-se ciência às partes.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
25/08/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2025 16:00 32ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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25/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:36
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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