TJRJ - 0800207-08.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Ao exequente para que manifeste no prazo de 05 dias acerca da pesquisa realizada. -
21/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 14:30
Expedição de Informações.
-
15/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:45
Expedição de Informações.
-
16/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800207-08.2024.8.19.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIR VIANA DO NASCIMENTO EXECUTADO: ROGERIO ALVES NOGUEIRA
Vistos.
I - Proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, através do sistema SISBAJUD, em conformidade com o permissivo do art. 854 do Código de Processo Civil, do valor descrito de R$ 118.326,81 (cento e dezoito, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), CPF nº *82.***.*04-09; II - Havendo bloqueio de valor, intime-se o devedor para se manifestar em 05 (cinco) dias, conforme faculta o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil; III - Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada, (oportunize-se vista ao requerente) converto a indisponibilidade em penhora, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada ao juízo da execução e procedendo a liberação de excesso de valores bloqueados.
IV - Sendo negativa a diligência, defiro a consulta no sistema RENAJUD de veículos da parte ré para fins de constrição.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 30 de junho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
30/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a exequente para esclarecer como deseja prosseguir com a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. -
12/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que, com relação ao despacho de id. 182545699, a parte requerida quedou-se inerte. -
27/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JUNIA DA SILVA BARRETO OVIDIO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES NOGUEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de VANESSA VIEIRA DE SOUZA MACHADO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de EDIR VIANA DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de VANESSA VIEIRA DE SOUZA MACHADO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de JUNIA DA SILVA BARRETO OVIDIO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800207-08.2024.8.19.0070 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDIR VIANA DO NASCIMENTO RÉU: ROGERIO ALVES NOGUEIRA
Vistos.
I – RELATÓRIO.
EDIR VIANA DO NASCIMENTO propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de ROGERIO ALVES NOGUEIRA.
Sustenta o autor, em síntese, que é credor do réu da quantia atualizada de R$86.873,56 (Oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Alega a parte autora, em síntese, que o débito é referente a 02 notas promissórias: 1) 01/02 de 23 de novembro de 2022 no valor de R$ 30.000,00, com vencimento em 23/06/2023; 2) 02/02 de 23 de novembro de 2022 no valor de R$ 50.000,00, com vencimento em 23/06/2023.
Ocorre que o devedor, não honrou com seus respectivos vencimentos, logo, tem-se que o débito ascende à quantia de R$86.873,56 devidamente atualizado.
Requer expedição do mandado de citação e pagamento do débito corrigido.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Concedida gratuidade de justiça ao autor no ID 103161783.
Regularmente citado (ID 119749961), o réu apresentou embargos monitórios/contestação no ID.119749961.
Réplica no ID.124613666.
Na sequência, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Não existem preliminares a serem enfrentadas.
Uma análise acurada dos autos revela que a matéria a ser dirimida é exclusivamente de direito, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre asseverar que o procedimento monitório é adequado para aquele que afirmar, com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva, ter direito de crédito cujo objeto seja uma das três espécies de prestação referidas no artigo 700, I a III, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: pagamento de quantia em dinheiro; entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel; adimplemento de prestação de fazer ou de não fazer.
Entende-se, conforme afirmou JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, que “o procedimento monitório documental impõe, como visto, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita”.
E aduz, citando ALDO CAVALLO, que“(...) se deve entender por prova escrita qualquer documento, desprovido de certeza absoluta, merecedor de fé pelo juiz, quanto à autenticidade e eficácia probatória” (in Ação Monitória, 3ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 46/7).
A ação monitória visa dar força executiva ao documento escrito de forma mais célere do que as demais ações de conhecimento.
Assim, em que pese o procedimento monitório não exigir a executoriedade do título, o documento que fundamenta a demanda deve ser ao menos líquido e exigível.
Para a fase preambular é necessário tão somente que seja descrita a relação crédito-débito, lastreada em prova documental, pela qual se possa aferir a verossimilhança das alegações da parte autora, que juntou documentos, com sua inicial, que são suficientes para evidenciar a veracidade de suas alegações.
Pelo exame da prova produzida nos presentes autos, repise-se, verifica-se assistir razão o autor.
Verifica-se, portanto, a parte autora demonstrou a relação jurídica entre as partes, juntados aos autos as referidas notas promissórias, bem como os demonstrativos de débito.
Ademais, devendo a parte ré provar a inexistência do débito e, ainda, a ausência de vínculo com a parte autora, o réu reconheceu a divida, propôsdemonstrou interesse em realizar um acordo com o autor, entretanto, as partes não trouxeram aos autos nenhum acordo.
Assim sendo, a hipótese é de desacolhimento da pretensão dos embargos e o acolhimento do pedido monitório.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, tudo visto e examinado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, na forma dos artigos 487, I do CPC e 700, ambos do CPC, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$86.873,56 (Oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), consoante demonstrativo em anexo à inicial, com fulcro no art. 701, §2º, do CPC/15, acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente na forma dos provimentos da E.
Corregedoria-Geral da Justiça, tudo contado da citação (art. 405, CC/02).
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado do quantum devido, com fulcro no art. 85, § 2º, I, do CPC/15, uma vez que o réu não comprovou sua hipossuficiência financeira..
Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução.
P.R.I.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 21 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
21/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de JUNIA DA SILVA BARRETO OVIDIO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES NOGUEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JUNIA DA SILVA BARRETO OVIDIO em 30/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de VANESSA VIEIRA DE SOUZA MACHADO em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JUNIA DA SILVA BARRETO OVIDIO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES NOGUEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 19:33
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 01:03
Distribuído por sorteio
-
06/02/2024 01:03
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
06/02/2024 01:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 01:02
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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