TJRJ - 0884873-38.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0884873-38.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE RENAN DOS SANTOS MENDES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento em que autor adquiriu veículo no valor de R$ 80.000,00, se predispondo a arcar com prestação de mais de R$ 1.502,78, Instrui sua peça exordial com pedido de concessão de gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça destina-se às pessoas que efetivamente comprovarem serem hipossuficientes, não tendo condições de arcar com os ônus do processo judicial.
O acesso à justiça, de regra, é pago, como prescrevem as normas contidas na Constituição Federal, art. 5º, LXXVII e art. 24, IV, em interpretação sistemática, não sendo demais lembrar que o exercício genérico do direito de ação não é destinatário da gratuidade de justiça prevista no art. 5º, LXXVII, da CF, de acordo com a reguladora Lei nº 9.265/1996.
Após o advento da Constituição da República de 1988, não basta ao reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça a afirmação da parte, de que não reúne condições financeiras para custear o processo, pois nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88 é devida a assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Sendo assim, a hipossuficiência é premissa necessária do benefício e há de ser comprovada, não o autorizando mera presunção baseada exclusivamente na declaração do requerente, se desamparada de indícios ao menos razoáveis das condições econômicas que impedem de arcar com as custas processuais.
Em consonância com esta nova visão, verifica-se o verbete 39, da Súmula do TJRJ que assim dispõe: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5°, inciso LXXIV, da CF/88), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Em que pesem os documentos colacionados aos autos, com declaração de rendimentos no valor por volta de R$ 1.783,92 e afirmação de que não declara imposto de renda, certo é que a parte autora necessitou comprovar renda suficiente para obter a aprovação do financiamento do veículo, com valor de R$ 70.982,78, dos quais R$ 53.000,00 foram financiados.
Ora, o senso comum leva a crer que uma pessoa não assume prestação que comprometa o dobro de seus ganhos mensais, sendo ainda bastante duvidoso que a instituição financeira tenha concedido o crédito em situação de risco descoberto.
Presume-se aqui, em verdade, que autor tenha outras fontes de renda informal, não declaradas ao juízo ou ao Fisco.
Em relação a situação que se apresentada deve ser observado o verbete nº 288 da Súmula do TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente".
Desta feita, indefiro o benefício de gratuidade de justiça pleiteado.
Venha o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do NCPC.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
22/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALLACE RENAN DOS SANTOS MENDES - CPF: *51.***.*74-76 (AUTOR).
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21/08/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 20:09
Conclusos para despacho
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12/01/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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