TJRJ - 0853277-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente(valor de R$ 93,30 - Id217654908 e R$ 3.320,57- Id212846943),devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro,conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181,in finee (sec)4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária. 3) Intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 4) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido,voltem conclusos para extinção da execução. 5) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 6) No caso do item 5, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
26/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2025 16:58
Outras Decisões
-
26/08/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) 217986827 - Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor deR$ 93,90 - Id 217654908), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro,conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181,in finee (sec)4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária. 3) Intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 4) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido,voltem conclusos para extinção. 5) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 6) No caso do item 5, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
25/08/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 14:24
Outras Decisões
-
22/08/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 17:05
Outras Decisões
-
15/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Valor depositado pelo réu pendente de levantamento.
Autora não dá quitação. 1.
Execução que segue tão somente em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Anote-se. 2. 216698661 - Indefiro por falta de previsão legal. 3.Defiro penhora on linena modalidade "teimosinha" do valor remanescente (valor de R$ 93,90). 2.4.
Iniciado o procedimento. 3.5.
Voltem em 30 dias para verificação do resultado. -
13/08/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 22:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 22:17
Outras Decisões
-
13/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MONICA LIMA FERREIRA DA ROCHA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de CEDAE em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 09:35
Outras Decisões
-
04/08/2025 05:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/07/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 22:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/07/2025 22:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 22:28
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MONICA LIMA FERREIRA DA ROCHA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de CEDAE em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 14:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/07/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 11:43
Juntada de Projeto de sentença
-
07/07/2025 11:43
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
-
05/06/2025 12:39
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 11:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
05/06/2025 12:39
Juntada de Ata da Audiência
-
05/06/2025 06:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/06/2025 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 12:21
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:34
Outras Decisões
-
06/05/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 21:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 21:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 21:01
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 11:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
05/05/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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