TJRJ - 0800395-59.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:55
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 12:27
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:56
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800395-59.2025.8.19.0007 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: TADEU CARDOSO - PRF, VANESSA FRAGA - PRF FLAGRANTEADO: ELÍDSON HONÓRIO DE SOUZA 1- O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ELÍDSON HONÓRIO DE SOUZA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia veio acompanhada do APF nº 090-00319/2025, estando os autos preliminares acostados aos id. 166678388 / 166679703.
Bem colocado o atual estágio processual, passo a apreciar os pedidos.
Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, incisos I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato, a conduta e a norma que teria infringido o acusado, bem como sua qualificação, além da classificação do crime e rol de testemunhas.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial.
Há, portanto, suporte probatório mínimo exigido para sua deflagração, produzido satisfatoriamente.
Impõe-se, destarte, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de ELÍDSON HONÓRIO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos.
Expeça-se mandado de citação para que o acusado responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela nova Lei nº. 11.719/08.
Deve constar do mandado, ainda, que caso esta não seja oferecida dentro do prazo, lhe será nomeado Defensor Público para o patrocínio de seus interesses processuais, na forma do art. 396-A, (sec) 2º do CPP.
Outrossim, deverá constar do mandado que poderá arguir preliminares e tudo que for de interesse à sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as (art. 396-A, CPP), sob pena de preclusão e consequente impossibilidade de sua oitiva formal. 2- Atenda-se a cota ministerial de id. 217565297, pág. 3, item 2.
Indefiro, por ora, o esclarecimento da FAC considerando o momento processual. 3- Ciência ao Ministério Público.
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
18/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:12
Recebida a denúncia contra ELÍDSON HONÓRIO DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
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15/08/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:15
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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17/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ELÍDSON HONÓRIO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2025 17:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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04/06/2025 14:34
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 13:25
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 17:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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03/04/2025 17:24
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:15
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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20/01/2025 19:11
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
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20/01/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:46
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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20/01/2025 13:42
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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20/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:34
Concedida a Liberdade provisória de ELÍDSON HONÓRIO DE SOUZA (FLAGRANTEADO).
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20/01/2025 13:34
Audiência Custódia realizada para 20/01/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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20/01/2025 13:34
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 17:28
Audiência Custódia designada para 20/01/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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19/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 12:44
Juntada de auto de prisão em flagrante
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19/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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19/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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