TJRJ - 0816625-76.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2025 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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15/09/2025 14:56
Juntada de Ata da Audiência
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15/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 03:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 17:06
Juntada de Petição de outros anexos
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816625-76.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEISE BENINCASA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Não foram acostados aos autos os devidos comprovantes de pagamento referente aos últimos 3 (três) meses do ano vigente.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
05/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:52
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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05/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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