TJRJ - 0843906-14.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0843906-14.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR FILGUEIRA DE AZEVEDO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1.
Inicialmente, considerando os documentos constantes da petição inicial, bem como aqueles juntados de forma superveniente, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2.
A parte autora alega, em apertada síntese, ter firmado com o banco réu contrato para aquisição de motocicleta no montante de R$ 16.850,00, parcelado em 48 vezes no importe de R$ 668,36 cada parcela, insurgindo-se o autor quanto à metodologia adotada em relação aos juros, que não seria clara, além de impugnar demais encargos que constituem o custo efetivo total da operação.
Nesse contexto, por entender que o contrato se encontra eivado de ilegalidades pugna, em sede de tutela antecipada que lhe seja deferida a consignação mensal do valor que entende devido, qual seja, R$ 463,38, bem como que o banco réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, além de requer que o veículo permaneça em sua posse. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com as teses fixadas pelo STJ no julgamento do Resp. 1061530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos :"a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008).
No caso concreto não vislumbro a aparência do bom direito a ensejar a concessão da medida liminar, considerando haver entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial nº 973.827/RS) de que é admitida nos contratos celebrados após 31/03/2000 a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal.
O contrato anexado em ind. 214184915 prevê a cobrança de juros, sendo certo que a aludida abusividade somente poderá ser reconhecida após a devida instrução do feito, observado o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, quanto à manutenção da posse do bem, a concessão deste pedido importaria em vedação ao acesso ao Judiciário, em ofensa ao princípio insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição, uma vez que o Decreto-lei nº 911/1969, em seu art. 3º, faculta ao credor intentar a ação de busca e apreensão, caso comprovada a mora.
O mencionado dispositivo legal possui ressonância na Súmula 380 do STJ que assentou entendimento quanto a mera discussão de débito judicializada não afasta a caracterização da mora do autor.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos legais autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela requerida; 3.
A ausência de designação de audiência de conciliação inicial (art.319, inciso VII, e art. 334, p.5o, do novo CPC), não obsta ulterior adoção de método de autocomposição; todavia, o juízo recomenda que o advogado da parte autora contate diretamente a parte ré ou seu representante processual, para tratar sobre a possibilidade de acordo que ponha fim a este processo.
Por isso, deixo de designar audiência de conciliação. 4.
Cite-se na forma do art. 238 e seguintes, do CPC, com as advertências do art. 334, §5º e 335, do CPC.
Intimem-se NOVA IGUAÇU, 4 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
06/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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