TJRJ - 0955001-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0955001-97.2024.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: HAYDER DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): JULLIANA MOREIRA BARROS (OAB RJ198181) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão ao exequente.
Sua planilha de evento 75, PET1atende aos termos da decisão.
Por óbvio, 6% ao ano corresponde a 0,5% ao mês, e os juros da poupança correspondiam a 0,5% ao mês até 03 de maio de 2012, quando então passaram a sofrer variações mensais.
Os cálculos do autor observam tal alteração, e foram realizados utilizando-se a ferramenta de auxílio deste tribunal, não tendo o réu conseguido demonstrar sua inadequação.
Por fim, como já decidido por este juízo, há condenação em honorários sucumbenciais.
Assim, homologo da planilha e fixo a execução em R$ 34.115,88 e os honorários em R$ 3.411,59.
Intimem-se.
Preclusa, expeçam-se RPVs. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0955001-97.2024.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: HAYDER DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): JULLIANA MOREIRA BARROS (OAB RJ198181) DESPACHO/DECISÃO Ao autor sobre a manifestação do ERJ e cálculos de evento 82. -
11/07/2025 11:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 30005445820258190000/TJRJ
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05/06/2025 18:00
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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04/06/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 30005445820258190000/TJRJ
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29/05/2025 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0955001-97.2024.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: HAYDER DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): JULLIANA MOREIRA BARROS (OAB RJ198181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra pretensão executória para recebimento de valores da gratificação nova escola por servidora pública ativa.
A parte executada alegou a prescrição da pretensão executória, a iliquidez do título e, ainda, risco de pagamento em duplicidade e inadequação de valores. A presente impugnação foi apresentada no bojo da execução individual ajuizada em razão da condenação imposta ao Estado do Rio de Janeiro no processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001, em que foi determinada a implementação da gratificação prevista no Programa "Nova Escola", regulamentada pelo Decreto nº 25.959/2000.
No que se refere à tese de prescrição da pretensão autoral veiculada em impugnação, esta já foi rechaçada por este TJRJ nos diversos cumprimentos individuais em curso.
Superado este óbice, eventual pagamento em duplicidade pode ser evitado por confronto, pelo devedor diligente, desta pretensão à listagem de pagamentos da ação coletiva, disponibilizada por este Juízo.
Conforme decisão desta demanda coletiva, ainda, os juros de mora devem ser computados a partir da citação da fase de conhecimento da ação civil pública, observando-se os mesmos critérios fixados na sentença da ação coletiva.
Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1.
LIQUIDAÇÃO ?DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. 2.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 3.?AGRAVO DESPROVIDO.?1.Este Tribunal de uniformização entende ser possível a realização de execução individual de sentença coletiva quando for viável a individualização do crédito e a definição do quantum?debeatur?por meros cálculos aritméticos, como no caso vertente.
Precedentes.?2.
A Segunda Seção do STJ, em recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando?esta?se fundar em responsabilidade contratual,?se?que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp?1370899/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21/05/2014,?DJe?14/10/2014).
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.?Aplicaçao?da Súmula 83/STJ.?3.
Agravo interno desprovido.?(AgInt?no?AREsp?1617320/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020,?DJe?25/06/2020)" Cumpre registrar que, diante da ausência de critério para a avaliação da gratificação devida no ano de 2002, o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela utilização dos parâmetros do ano anterior (2001), conforme decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007370- 30.2020.8.19.0000.
Assim, entendeu-se que: "dou provimento ao recurso e reformo em parte a decisão agravada para que seja considerada a avaliação utilizada pelo exequente, tomando como paradigma a avaliação do ano de 2001 para cálculo da avaliação das unidades escolares relativa ao ano de 2002. É como voto." Assim, os documentos apresentados indicam que a parte exequente, em 2002, estava lotada na unidade EE Visconde da Araujo, classificada em 2001 no nível 3.
Deste modo, o valor base da gratificação será de R$ 300,00.
De resto, também há inadequação do percentual de juros aplicado e índice de correção monetária, que deve ser retificado, adequado ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, até 09 de dezembro de 2021, e, posteriormente, aos termos da emenda constitucional n.113 - quando deverá então incidir a Selic como estabelecido no art. 3º.
Em relação ao termo inicial, este deve ser contado desde que devido o pagamento, lembrando-se que a verba, apesar de referente ao ano de 2002, deveria ter sido paga em 2003, nos termos da legislação aplicável..
Por fim, verifica-se que a contribuição previdenciária deve ser descontada, tendo em vista que nos autos da ação coletiva já foi proferida decisão estabelecendo que fosse aplicada a dedução previdenciária compulsória.
Por fim, mostra-se certo que são devidos os honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que ora fixo no patamar de 10% sobre o valor da execução, que se mostra adequado aos critérios normativos.
Ante o exposto, e considerando o disposto no art. 534 do CPC, acolho a impugnação de forma parcial e determino à parte exequente que retifique a planilha por esta apresentada com base nos parâmetros acima definidos, ajustando os índices de juros, correção monetária e honorários, e fazendo incidir o desconto previdenciário, sob pena de não prosseguimento. Intimem-se. -
19/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:10
Decisão interlocutória
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19/05/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 23:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0955001-97.2024.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: HAYDER DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): JULLIANA MOREIRA BARROS (OAB RJ198181) DESPACHO/DECISÃO Diante da ausência de critério para a avaliação da gratificação devida no ano de 2002, o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela utilização dos parâmetros do ano anterior (2001), conforme decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007370- 30.2020.8.19.0000.
Deste modo, considerando que o executado também discute o valor base da gratificação, traga a parte autora a publicação no DO da avaliação da escola em que lotada a parte autora, do ano de 2001. -
12/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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30/04/2025 16:12
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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10/04/2025 21:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 11:17
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Ato Executivo n° 68/2025
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31/03/2025 13:46
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 17/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Quinta-feira Santa - Lei 6.956/2015 - Art. 66
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28/03/2025 13:08
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/04/2025
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28/03/2025 12:56
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2025
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25/03/2025 03:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 00:04
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CAP16VFAZ1J para CAP08VFAZ1J)
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21/03/2025 23:24
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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21/03/2025 23:14
Juntado(a) - Expedição de Informações.
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21/02/2025 15:04
Juntado(a) - Expedição de Informações.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JULLIANA MOREIRA BARROS em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicação - Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:47
Publicação - Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955001-97.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HAYDER DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de execução fundada em título executivo judicial oriundo de ação civil pública que tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública, sob o nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Ocorre que em recente decisão proferida nos Autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0017256-92.2016.8.19.0000, foram aprovadas teses jurídicas acerca da Gratificação criada pelo Programa “Nova Escola” – Decreto 25.959./2000.
Dentre elas, destaca-se a seguinte, referente à competência para processamento e julgamento das execuções individuais: “(a) Competência do Juízo para o processamento e o julgamento das execuções individuais: Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro , que deverão, com fundamento no artigo 516,II do CPC, propor as liquidações e execuções de seus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 perante o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as demais liquidações e execuções individuais serão livremente distribuídas para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro do domicilio do exequente”.
Verifica-se assim que a decisão é vinculante.
Desta forma, diante do teor da tese supracitada, declino de competência para o juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública.
Dê-se baixa e remetam-se com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS Juiz Titular -
22/11/2024 14:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:50
Declarada incompetência
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22/11/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:07
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:01
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 01:01
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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