TJRJ - 0899730-69.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 22:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de Claro S.A. em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 22:06
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Cobrança de Quantia Indevida] 0899730-69.2025.8.19.0001 AUTOR: ASS DO COM FARMACEUTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CLARO S.A.
D E C I S Ã O Sabe-se que as medidas acauteladoras surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido.
Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de tutelas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença.
Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações.
Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso.
E, na hipótese, resolutos os requisitos, tais como os elenca o artigo 300 do C.P.C., o caso é de deferir o pleito liminar.
De um lado, a probabilidade do direito está bem sustentada nos elementos de primeira aparência.
Já constam dos autos o contrato entre as partes (ID 208462918), bem como o que o autor posteriormente firmou outra operadora, a partir de janeiro deste ano (ID 208462923).
O autor também cuidou de documentar todos os pagamentos que fez à ré ao longo da relação comercial, vis a vis as faturas emitidas.
Por outro lado, o periculum in moraassoma da comunicação de ID 208462913, pela qual se sabe que há risco de negativação do nome do autor, o que pode afetar seu bom nome no mercado.
Não há,
por outro lado, risco reverso, porque o interesse da ré é econômico e imediatamente componível se a sentença a favorecer.
Ante o exposto, DEFIROa tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de negativar o autor, sob pena de multa equivalente ao dobro do que cobrar indevidamente; ou, se já o tiver feito, que dê baixa no aponte negativo, o que o próprio Juízo providenciará pelo SERAJUD.
INTIME-SEe, no mesmo ato, CITE-SE, por OJA plantonista.
Decorrido o prazo de defesa, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao autor.
Concomitantemente, digam em provas, de maneira justificada.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
13/08/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:46
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ASS DO COM FARMACEUTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025 23:59.
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27/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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