TJRJ - 0815792-65.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0815792-65.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA ARRUDA DE OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, (sec) 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que assiste razão ao pedido antecipado de tutela uma vez que é aplicável ao caso concreto a Lei Municipal nº 7.107/2021, "as consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal do servidor", e com a alteração dada pela Lei Municipal nº 8.102/2023, o limite máximo para as consignações em folha de pagamento aumentou para 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor.
Entretanto, o valor total de descontos de prestações mensais assumidas em contratos de empréstimo bancário comum - aqueles cujas prestações são descontadas em conta corrente - não se sujeita ao limite legal, conforme tese jurídica firmada no julgamento de recursos especiais repetitivos (tema repetitivo nº 1.085) - "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no (sec) 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Outrossim, o próprio autor sustenta em sua petição inicial que o salário da autora é de R$ 8.398,54 (oito mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos) .deduzidos os descontos de caráter obrigatório, e os descontos realizados pela empresa ré são de R$ 1.684,32 (mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Portanto, os descontos realizados pelo banco réu estão em sintonia com o entendimento do egrégio STJ (Tema nº (Tema nº 1.085) e com a legislação municipal específica para o caso em tela.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Diante da representação irregular do réu, cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
13/08/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 06:40
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:12
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA ARRUDA DE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *04.***.*43-27 (AUTOR).
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23/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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