TJRJ - 0802313-20.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802313-20.2024.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0802313-20.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00485835 APELANTE: CRISTIANE SOUZA DIAS MONTEIRO ADVOGADO: ARTUR DA SILVA BRITO OAB/RJ-175792 APELADO: NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORPO ESTRANHO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
A AUSÊNCIA DE PROVA DO CORPO ESTRANHO, NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO, AFASTA O PRETENDIDO DIREITO À INDENIZAÇÃO.DESPROVIMENTO DO RECURSO.I - CAUSA EM EXAME:1.
Apelação cível contra a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório decorrente da presença de pedaço de plástico na lata de leite.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A controvérsia consiste em saber se restou configurado o cerceamento de defesa e se há provas do corpo estranho encontrado dentro de produto alimentício.
III - RAZÕES DE DECIDIR:1.
Não se cogita do alegado cerceamento de defesa, pois a parte autora instada a se manifestar em provas, não especificou aquelas que comprovariam os fatos articulados na petição inicial.2.
No mérito, não existe comprovação mínima da existência de corpo estranho na lata de leite Nam quando da aquisição do produto.3.
Ausência de verossimilhança dos fatos narrados da inicial, sendo o corpo estranho ora indicado como "pedaço de plástico" ora como "inseto em decomposição", ora a ser consumido pelo filho da autora, ora a ser consumido por ela própria.4.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor não o exoneram de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.IV - DISPOSITIVO:Recurso a que se nega provimento. _____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 4º, I; CPC, art. 373.
I; TJRJ, Súmula 330.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.899.304/SP,Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe de 4/10/2021; TJRJ, 0805326-11.2023.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 28/05/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/08/2025 17:57
Documento
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27/08/2025 17:15
Conclusão
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26/08/2025 06:00
Não-Provimento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 06:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 053.
APELAÇÃO 0802313-20.2024.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0802313-20.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00485835 APELANTE: CRISTIANE SOUZA DIAS MONTEIRO ADVOGADO: ARTUR DA SILVA BRITO OAB/RJ-175792 APELADO: NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO -
14/08/2025 15:59
Inclusão em pauta
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15/07/2025 20:10
Pedido de inclusão
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 11:04
Conclusão
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09/06/2025 11:00
Distribuição
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08/06/2025 22:47
Remessa
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08/06/2025 22:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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