TJRJ - 0012268-19.2018.8.19.0045
1ª instância - Resende Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Execução Fiscal que, em uma análise isolada e preliminar, poderia se enquadrar nas hipóteses de extinção previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 e no AVISO TJ nº 353/2024.
Contudo, é fato notório neste Juízo, cuja competência é direcionada ao processamento de execuções fiscais em massa, que a parte executada, COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE VOLTA REDONDA - COHAB VR, é litigante contumaz e figura no polo passivo de um número expressivo de feitos de idêntica natureza nesta Central de Dívida Ativa.
Essa circunstância, conhecida em razão da própria rotina e especialidade desta serventia, impõe a necessária distinção em relação ao espírito da norma saneadora.
A Resolução CNJ nº 547/2024 foi concebida para garantir a eficiência na gestão de créditos pulverizados ou de devedores ocasionais, cuja cobrança se torna antieconômica.
A norma não objetiva, de modo algum, conceder uma anistia tácita a um devedor sistemático, cujo débito consolidado, ainda que fracionado em múltiplas ações, representa um valor significativo para o erário.
Ressalta-se, ainda, ser materialmente inviável o apensamento de todos os processos para análise conjunta, dado o volume de ações, o que geraria o efeito paradoxal de congestionar e paralisar a atividade judicante.
Desse modo, por não se amoldar à situação fática para a qual a norma foi criada, a extinção deste feito seria uma medida desarrazoada e contrária ao princípio da efetividade.
Ante o exposto, afasto a aplicação das diretrizes de extinção da Resolução CNJ nº 547/2024 para o presente caso e DETERMINO o seu normal prosseguimento.
Intime-se a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique meios eficazes para a satisfação do crédito.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 15:30
Conclusão
-
21/07/2025 12:34
Juntada de petição
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18/07/2025 13:10
Juntada de petição
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17/07/2025 18:48
Juntada de petição
-
17/07/2025 13:29
Juntada de petição
-
11/07/2025 13:42
Juntada de petição
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08/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:16
Conclusão
-
04/07/2025 14:16
Assistência Judiciária Gratuita
-
04/07/2025 10:36
Juntada de petição
-
09/08/2024 13:40
Conclusão
-
09/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:07
Juntada de petição
-
15/02/2024 14:07
Juntada de petição
-
25/01/2024 12:08
Juntada de petição
-
25/01/2024 12:08
Juntada de petição
-
18/08/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:11
Juntada de documento
-
30/03/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:42
Conclusão
-
04/04/2022 15:26
Juntada de documento
-
18/01/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 14:34
Conclusão
-
10/03/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 12:10
Juntada de petição
-
22/01/2021 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 15:42
Juntada de documento
-
03/07/2020 18:14
Expedição de documento
-
05/06/2020 14:22
Expedição de documento
-
11/12/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 12:46
Conclusão
-
04/12/2018 18:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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