TJRJ - 0802010-68.2025.8.19.0077
1ª instância - Seropedica J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:59
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:27
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
14/08/2025 13:32
Juntada de Petição de ciência
-
10/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 SENTENÇA Processo: 0802010-68.2025.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIQUE PESSOA DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais.
Analisando as alegações veiculadas na inicial, verifica-se a incompetência do juizado ante a complexidade da causa.
Conforme entendimento deste juízo, para comprovação da irregularidade das cobranças a ele vinculadas há necessidade de produção de prova pericial, o que é imprescindível em ações desta natureza.
A não produção de prova pericial acaba por impossibilitar que a parte ré comprove eventual regularidade das cobranças a ele vinculadas, o que, por via de consequência, viola a ampla defesa e o contraditório.
Por oportuno, transcrevo jurisprudência nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA – PLEITO DE REVISÃO E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – HIDRÔMETRO TROCADO – DISCORDÂNCIA DO CONSUMO POSTERIOR – NÃO IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE ATÉ O PONTO DE ENTREGA – VISTORIA REALIZADA – DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR – CAUSA COMPLEXA – NECESSIDADE DE PERÍCIA – INCOMPATIBILIDADE DO RITO COM OS JUIZADOS ESPECIAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54, do FONAJE).
Revelando-se a prova pericial indispensável à aferição e apuração do real consumo de água, deve ser reconhecida a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, diante da complexidade da causa.
Extinção do processo, de ofício, por incompetência ante a necessidade de perícia.
Recurso prejudicado.TJ-MT 10097009320208110003 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 18/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/03/2021).
A natureza da prova enseja, portanto, uma complexidade incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação ao mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SEROPÉDICA, 1 de agosto de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
05/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/07/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800420-57.2022.8.19.0046
Adriano Freitas da Silva
Adega da Missao Eireli
Advogado: Felipe da Silva Simao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2022 12:35
Processo nº 0000508-22.2021.8.19.0028
Francine Carvalho
Itau Unibanco S.A
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2021 00:00
Processo nº 0833854-10.2025.8.19.0021
Luiz Fernando Ferreira de Oliveira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Camila Tavares de SA Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2025 14:42
Processo nº 0806249-93.2025.8.19.0052
Residencial Dolce Vitta
Dayane Goncalves de Lima
Advogado: Selma Cristina da Silva Salle
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 11:27
Processo nº 0811078-60.2022.8.19.0202
Magda Maria Martins
Banco Bradesco
Advogado: Juarez Liberalino Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2022 11:57