TJRJ - 0960458-47.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0960458-47.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: BENEDITO DE HOLANDA MIRANDA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação monitória, que se processa pelo procedimento especial, em face de BENEDITO DE HOLANDA MIRANDA, alegando, em síntese, que celebrou dois contratos de CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC EMPRÉSTIMO - BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO com a parte ré, o primeiro na data de 09/12/2021, de número 980764115 (Operação nº 00000000980764115 - Numeração Interna Sistêmica), no valor de R$ 152.216,19 e sendo este valor financiado, passou a ser R$ 153.485,98, parcelado em 72 prestações mensais, com o vencimento inicial para 01/02/2022 e vencimento final para 01/01/2028.
O segundo, na data 17/01/2022, de número 982035235 (Operação nº 00000000982035235- Numeração Interna Sistêmica), no valor de R$ 127.354,09 e sendo este valor financiado, passou a ser R$ 128.684,76, parcelado em 72 prestações mensais, com o vencimento inicial para 01/03/2022 e vencimento final para 01/02/2028.
Afirma que tanto o primeiro contrato, na data 09/12/2021, quanto o segundo contrato, na data 17/01/2022, foram assinados eletronicamente e não houve o cumprimento da obrigação por parte do Requerido.
Por tais motivos, requer a expedição de mandado citatório e monitório em desfavor do réu, para efetuar o pagamento devidamente atualizado e com incidência de juros moratórios.
A inicial foi instruída com os documentos de id. 91189976 a 91189997.
EMBARGOS MONITÓRIOS no Id. 115736483, alegando, no plano preliminar, a nulidade da citação, visto que a assinatura se deu por pessoa diferente e que não reside no endereço citado desde 2022 e o indeferimento da petição inicial com a extinção da ação monitória, haja vista a inobservância do embargado nas determinações previstas no art. 700, CPC.
No mérito, argumenta a improcedência da demanda e o cerceamento de defesa, por ausência absoluta de provas, a impossibilidade de capitalização mensal dos juros remuneratórios, conforme a Súmula 379 do STJ, o excesso de cobrança do valor devido, uma vez que há irregularidade e abusividade na taxa de juros praticada e a descaracterização da mora, em consonância com o REsp n° 1.061.530/RS.
Requer o deferimento da gratuidade de justiça, a anulação de todos atos praticados, pois o Embargante não reside desde 2022 no endereço fornecido pelo Embargado, a inversão do ônus da prova, a suspensão do mandado de pagamento na forma do artigo 702(sec) 4º do CPC, sucessivamente a intimação da embargada para que exiba todos os contratos renegociados que deram origem às operações nº 980764115 e 982035235, bem como os seguintes documentos: consolidação do saldo devedor do contrato originário e o demonstrativo da evolução da dívida, extratos bancários de todo o período referente à contratação, sob pena de aplicação dos efeitos do art. 400, do CPC.
Por fim, pleiteia ainda o julgamento de procedência dos Embargos Monitórios a fim de : 1- reconhecer a improcedência da demanda por ausência absoluta de provas; 2- Subsidiariamente, reconhecer a impossibilidade de capitalização mensal dos juros remuneratórios; 3- reconhecer o excesso na cobrança do valor devido, uma vez que há irregularidade e abusividade da taxa de juros praticada, devendo ser readequada à taxa média de mercado, nos termos da fundamentação acima; 4- descaracterizar a mora, determinado que a parte requerida se abstenha de aplicar os efeitos dela decorrentes, tais como, multa contratual, incidência de juros moratórios e a inclusão do nome da parte embargante em cadastro de inadimplentes.
Instruíram os embargos monitórios os documentos de id. 115736484 a 115739653.
Diante da alegação de nulidade de citação foi determinado no despacho do id. 128804094 a intimação da parte ré para juntar aos autos comprovantes de residência referente ao mês de fevereiro de 2024.
Impugnação aos embargos monitórios no id. 133987545, alegando a intempestividade dos Embargos Monitórios, sob o fundamento de que a citação foi devidamente válida, e impugnando o pedido de gratuidade de justiça.
Argumenta a ausência de justificativa para a alegação de inépcia da inicial, visto que o autor anexou aos autos todos os documentos indispensáveis para a comprovação da relação jurídica.
Afirma que inexiste excesso de execução, defendendo a ausência de abusividade tanto no contrato quanto nos juros remuneratórios, e que a multa, a cobrança de taxas e os juros moratórios incidem dentro dos limites legais.
Argumentando que a parte ré não apresentou demonstrativo atualizado da dívida, conforme exigido pelo artigo 702, (sec) 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Aduz a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Por fim, impugna-se o pedido de pretensão revisional, bem como o de exibição de todos os contratos renegociados que originaram as operações de números 980764115 e 982035235.
Decisão no id. 203028610, deferindo J.G ao réu e que entendendo que embargos monitórios protocolados no id 115736484 são tempestivos, ante a comprovação (ids 115736499 e 130252229), de que o autor não reside no endereço onde a citação foi tentada.
Petição da parte autora no id. 205908812, informando que não pretende produzir provas e pleiteando o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte ré/embargante no id. 206162683, que apenas apresentou contracheque afirmando que os descontos do réu ultrapassam os limites de trinta por cento de sua renda líquida. É o Relatório.
Decido.
Primeiramente, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça concedida ao embargante, uma vez que a declaração de bens e rendimentos por ele apresentada, bem como os contracheques juntados aos autos demonstram situação patrimonial-financeira compatível com a insuficiência de recursos declarada, atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 99, (sec)3º, do Código de Processo Civil.
Afasta-se,
por outro lado, a alegação de intempestividade dos embargos monitórios formulada pelo embargado em sua impugnação, uma vez que a citação inicialmente realizada foi reconhecida como inválida na decisão de id. 203028610, ante a comprovação de que o embargante não residia no endereço onde foi tentada a citação.
O prazo para oferecimento de embargos monitórios somente tem início com a citação válida e eficaz, circunstância que não se verificou na espécie, razão pela qual os embargos apresentados são tempestivos.
No que concerne à alegação de inadequação da via monitória, formulada pelo embargante, verifica-se que tal preliminar não merece prosperar, uma vez que o embargado trouxe aos autos os instrumentos contratuais que constituem o objeto da cobrança, demonstrando a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, requisito essencial para o manejo da ação monitória, conforme estabelecido no art. 700 do Código de Processo Civil.
Frise-se, nesse ponto, que os contratos de empréstimo celebrados de forma eletrônica são juridicamente válidos e obrigam os seus celebrantes nos exatos termos em que pactuados, na medida em que a legislação pátria reconhece a validade dos documentos eletrônicos como meio de prova, conforme expressamente previsto no art. 441 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o fato de não haver contrato impresso com a assinatura física das partes não constitui óbice essencial para se atestar o vínculo obrigacional, uma vez que tal formalidade não configura requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, podendo a relação jurídica ser comprovada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos.
A evolução tecnológica impõe o reconhecimento da equivalência jurídica entre os instrumentos físicos e digitais, porque a segurança e autenticidade das contratações eletrônicas encontram amparo em sistemas de certificação digital que conferem idêntica eficácia probatória aos documentos tradicionais.
Outrossim, uma vez que o embargado não trouxe aos autos os contratos refinanciados que deram origem às operações objeto da cobrança, não se poderia exigir que o embargante apresentasse a memória da dívida incontroversa, conforme determina o art. 702, (sec)2º, do Código de Processo Civil.
A denominação dos contratos apresentados pelo autor/embargante evidencia tratar-se de operações de refinanciamento ("BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO"), de modo que, sem a juntada dos instrumentos dos contratos refinanciados, não é possível a apresentação da memória da dívida, pois a análise da taxa de juros, encargos e outras rubricas demanda o conhecimento dos termos dos contratos originários e da evolução da dívida.
Portanto, considerando que o embargante formulou pedido expresso de exibição dos contratos refinanciados que deram origem às operações nº 980764115 e 982035235, bem como sustentou a existência de excesso na cobrança e abusividade das taxas praticadas, mostra-se imprescindível o conhecimento integral da evolução da dívida para a adequada apreciação das questões controvertidas.
Ante tais considerações, antes de analisar as provas requeridas pelas partes, determino que o embargado junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) todos os contratos refinanciados que deram origem às operações nº 980764115 e 982035235, incluindo os instrumentos originários e os sucessivos refinanciamentos; b) consolidação do saldo devedor dos contratos originários e demonstrativo da evolução da dívida; c) extratos bancários de todo o período referente às contratações, que demonstrem a movimentação financeira relacionada aos contratos objeto da demanda.
Cumprida a determinação supra, os autos retornarão conclusos para decisão sobre as provas requeridas pelas partes.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
18/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:24
Outras Decisões
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22/07/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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23/06/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BENEDITO DE HOLANDA MIRANDA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/01/2024 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:27
Outras Decisões
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07/12/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/12/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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