TJRJ - 0827448-46.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 16/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0827448-46.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE DE JESUS PROENCA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que nos termos 98 caput do CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Considerando que na nova sistemática processual civil afastou-se o conceito de miserabilidade jurídica, genérico, bastando que a parte possua recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais, a parte deverá comprovar que não tem condições de pagar em parcela única o valor apontado.
Infere-se dos autos que sua condição lhe permite arcar com as despesas processuais de forma parcelada, razão pela qual, com fulcro no art. 98, (sec) 6º do CPC, defiro em parte o requerimento e determino o recolhimento das custas em TRÊS parcelas, devendo a comprovação da primeira vir aos autos no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição, vencendo-se as demais a cada trinta dias.
Esclareço que o inadimplemento em relação a qualquer parcela acarretará na cassação do benefício.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0827448-46.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE DE JESUS PROENCA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que nos termos 98 caput do CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Considerando que na nova sistemática processual civil afastou-se o conceito de miserabilidade jurídica, genérico, bastando que a parte possua recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais, a parte deverá comprovar que não tem condições de pagar em parcela única o valor apontado.
Infere-se dos autos que sua condição lhe permite arcar com as despesas processuais de forma parcelada, razão pela qual, com fulcro no art. 98, (sec) 6º do CPC, defiro em parte o requerimento e determino o recolhimento das custas em TRÊS parcelas, devendo a comprovação da primeira vir aos autos no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição, vencendo-se as demais a cada trinta dias.
Esclareço que o inadimplemento em relação a qualquer parcela acarretará na cassação do benefício.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
21/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 21:56
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDRE DE JESUS PROENCA em 26/06/2025 23:59.
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07/06/2025 05:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:25
Juntada de acórdão
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11/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDRE DE JESUS PROENCA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE DE JESUS PROENCA - CPF: *38.***.*62-70 (REQUERENTE).
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12/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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11/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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