TJRJ - 0917186-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:50
Baixa Definitiva
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26/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:50
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de GABRIEL CORREA DO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de GABRIEL CORREA DO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0917186-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL CORREA DO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO O presente feito judicial foi distribuído pela parte autora, equivocadamente para este JEC, mas direcionado para o Juizado de Fazenda publica, já que o Réu é o Município do Rio de Janeiro..
Registre-se em primeiro plano que é incabível decisão declinatória dos Juizados Especiais para as Varas Cíveis porque, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência ratione loci se extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente.
Em sede de Juizados Especiais não se verifica sequer a demanda que foi ajuizada em primeiro lugar já que se trata de um microssistema hermético em que, mesmo na hipótese clássica de declínio de competência, a solução preconizada pelo legislador da Lei 9099/95, extingue-se o processo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Assim considerando ser incabível o declínio de competência em sede de JEC, impõe-se a arguição de ofício da preliminar de carência, com amparo no art. 51 da Lei 9.099/95: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ............
II - Quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; § 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
A inteligência do referido dispositivo foi objeto de profunda análise da Corregedoria Geral de Justiça, publicada no DORJ de 21.01.97, p. 10, no sentido de que "toda vez que a 'conversão de procedimento' revele incidente incompatível com a celeridade do juizado, impõe-se a extinção sem exame do mérito, na forma do art. 51, II, da lei 9.099/95, facultado ao reclamante o acesso ao juizado comum".
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do art. 51, II, da lei 9.099/95, sem custas e honorários, na forma do art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cancele-se a pauta de audiência.
Com o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
06/08/2025 05:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 17:33
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 16:20
Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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04/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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