TJRJ - 0895933-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:47
Juntada de carta
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25/09/2025 14:42
Juntada de carta
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19/09/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:59
Outras Decisões
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03/09/2025 14:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2025 16:00 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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03/09/2025 14:59
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCIO DAMASCENA MATIAS em 13/08/2025 23:59.
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30/08/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:28
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 704 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0895933-85.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCIO DAMASCENA MATIAS Considerando a manifestação da defesa técnica no ID nº 213635740, bem como a manifestação do Ministério Público de ID nº 214101122, certifique o cartório se o réu encontra-se devidamente representado, se foi citado e se a resposta à acusação de ID nº 212537019 foi apresentada por patrono regularmente constituído, devendo, em caso negativo, ser expedido mandado de citação e intimação do réu para que regularize sua representação nos autos e apresente resposta tempestiva à acusação.
Sem prejuízo, considerando que o pleito de ID nº 207645263 foi apresentado pela mesma patrona que assistiu o réu junto à audiência de custódia, inclusive contendo procuração juntada aos autos, entendo pela ausência de irregularidade no pedido, razão pela qual passo à sua análise.
Apesar da manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória do acusado, conforme ID nº 214101122, entendo que assiste razão à defesa, não se mostrando presentes os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar do réu.
Nesse sentido, tem-se que as infrações penais imputadas ao réu não possuem como elementares dos tipos penais violência ou grave ameaça à pessoa, bem como verifica -se que o acusado é primário (conforme Folha de Antecedentes Criminais de ID nº 207706272).
Ademais, tem-se que a prisão preventiva é a “ultima ratio” em nosso ordenamento jurídico, de maneira que, do contexto dos autos, extrai-se que a imposição de medida cautelar diversa da prisão mostra-se necessária e suficiente para acautelar a eventual e futura aplicação da lei penal e para tutelar a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Assim, ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU MARCIO DAMASCENA MATIAS e IMPONHO A ELE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO prevista no inciso I do artigo 319 do Código de Processo Penal, qual seja, comparecimento mensal neste juízopara informar e justificar suas atividades, o qual deverá ser iniciado já a partir do próximo dia 10 de setembro de 2025 e perdurará por dois anos.
Deverá o acusado tomar ciência da medida ora imposta no ato de sua soltura, quando deverá informar seu endereço residencial atualizado, devendo, ainda, ser-lhe informado que, em caso de descumprimento da medida cautelar ora imposta, poderá ser decretada a sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º do Código de Processo Penal.
Expeça-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu.
Ciência aa Ministério Público e à defesa técnica.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ARIADNE VILLELA LOPES Juiz Substituto -
06/08/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:41
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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06/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:57
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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06/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:29
Concedida a Liberdade provisória de MARCIO DAMASCENA MATIAS (RÉU) e EVERTON DA SILVA FRANCISCO (TESTEMUNHA).
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05/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:58
Outras Decisões
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31/07/2025 14:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 16:00 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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30/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:44
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:38
Recebida a denúncia contra MARCIO DAMASCENA MATIAS (FLAGRANTEADO)
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22/07/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 16:37
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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21/07/2025 13:08
Juntada de Petição de procuração
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17/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2025 17:53
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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10/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (cumpridos) para 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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10/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:41
Juntada de mandado de prisão
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10/07/2025 13:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/07/2025 13:41
Audiência Custódia realizada para 10/07/2025 13:06 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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10/07/2025 13:41
Juntada de Ata da Audiência
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10/07/2025 13:40
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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10/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 21:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 19:22
Juntada de petição
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09/07/2025 18:07
Audiência Custódia designada para 10/07/2025 13:06 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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09/07/2025 14:17
Juntada de auto de prisão em flagrante
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08/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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08/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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