TJRJ - 0810016-34.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que decorreu o prazo e somente a parte ré manifestou-se acerca do ID 191103751.
Vistas ao patrono da parte autora acerca da petição ID 197264265. -
19/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0810016-34.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação regressiva movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE, em que a parte autora afirma que é seguradora de renome no mercado nacional e se obrigou por meio da cobrança de prêmio a assegurar a unidade consumidora do segurado Supermercado Jardim Central Ltda, através da cobertura de Danos Elétricos, mediante Apólice de Seguros n.º 118 06 4113156.
Relata que, no dia 18 de fevereiro de 2024, o local do risco foi acometido por oscilações na rede de energia elétrica fornecida pela ré, danificando um Compressor Dafoss.
Narra que, após abertura do sinistro 101182024003306, o segurado contatou empresa especializada que constatou que a causa dos danos foram as oscilações no fornecimento de energia elétrica, sendo o segurado indenizado em 6.03.2024, no valor total de R$ 4.958,41, já deduzida a franquia correspondente ao seguro contratado.
Destaca que os distúrbios de tensões ocorrem quando o serviço de energia elétrica é prestado de forma corrente, porém, a qualidade da energia que passa pelos fios de condução elétrica está fora dos padrões estabelecidos pela ANEEL, de maneira que a energia que efetivamente chega à unidade consumidora está acima das tensões adequadas de fornecimento e são as causadoras dos danos aos equipamentos eletroeletrônicos que guarnecem a residência do segurado.
Sustenta que o monitoramento da passagem de tensão da rede constitui obrigação da concessionária de energia instituída pelo seu contrato de concessão.
Requer a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 4.958,41, acrescida de correção monetária e juros.
Contestação ao id. 140124411, alegando que a rede de distribuição de energia elétrica utilizada pela Light se encontra em consonância com o que de mais moderno há no mercado, objetivando, deste modo, atender adequadamente as necessidades de seus clientes, conforme os ditames legais vigentes.
Sustenta que não foi identificado em seu sistema nenhuma instalação e contrato sob a titularidade do segurado SURPERMERCADO JARDIM CENTRAL LTDA., de maneira que inexiste nexo causal.
Salienta que o local sequer possui sistemas de seguranças para um possível sobrecarga, ou seja, está inadequado e fora das normas da ANEEL, de forma que assumiu o risco de ter aparelhos danificados por uma possível sobrecarga.
Aduz que as provas documentais juntadas não comprovam que os supostos danos nos equipamentos tenham ocorrido por defeito no fornecimento de energia elétrica ou, como afirmado, “oscilação de energia”.
Pontua que a rede elétrica é aérea e está sujeita a diversos eventos (intempéries, interferências de elementos estranhos, tais como galhos de árvores, animais, pipas, etc.) que lhe podem causar avarias, ensejando a interrupção momentânea do serviço para a própria segurança do sistema e dos usuários (evitando, assim, riscos de incêndios, de acidentes decorrentes de choques elétricos, etc.), e permitindo, desta forma, os respectivos reparos, sem que isso represente a descontinuidade do serviço.
Aponta que os segurados não buscaram junto à fornecedora de energia elétrica o ressarcimento, bem como comunicando a esta o evento, ficando a Light impedida de realizar a vistoria no local, nos equipamentos e iniciar processo administrativo interno para averiguar tais alagações.
Ressalta que a autora não trouxe qualquer laudo técnico elaborado por uma assistência técnica idônea que atestasse que os danos causados aos elevadores tenham sido causados por algum distúrbio da rede elétrica de responsabilidade da ré, sendo certo que o problema pode ter sido ocasionado por deficiência nas instalações elétricas da unidade da segurada ou até mesmo por defeito no próprio equipamento dos aparelhos.
Defende que não há qualquer comprovação dos prejuízos patrimoniais alegadamente suportados pelo autor.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao id. 150451601.
Em provas, a autora requer a produção de prova documental, requerendo que a ré apresente em juízo os cinco relatórios citados no módulo 09, da Agência Reguladora.
A ré nada requer.
Ao id. 175013632, a ré requer o indeferimento da inversão do ônus da prova e a suspensão do feito até o julgamento definitivo Tema nº 1.282 pelo STJ. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação regressiva proposta pela seguradora visando o reembolso dos valores gastos com o pagamento de indenização a segurado em virtude de danos elétricos resultantes de defeito na rede de distribuição administrada pela concessionária ré. É certo que, ao efetuar tal pagamento, a autora se subrogou nos direitos, garantias e privilégios dos segurados, com arrimo no que dispõem o art. 786 do Código Civil e a Súmula nº 188 do STJ: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Súmula 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Portanto, há incidência das normas da Lei nº 8.078/90 que, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova – quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor – com a intenção de facilitar a defesa dos direitos deste último, parte menos favorecida nas relações de consumo.
A hipótese dos autos envolve a prestação de serviço público de energia elétrica, de sorte que a concessionária Ré possui melhores condições de instruir o feito com informações e documentos que se encontram, tão somente, à sua disposição.
Destarte, é evidente a hipossuficiência de ordem técnica da autora, que justifica a inversão do ônus probatório.
Sobre o tema, destaca-se alguns julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OSCILAÇÕES DECORRENTES DE SOBRETENSÃO À REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE REFORMA. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. 2.
A inversão do ônus da prova constitui norma de natureza processual que tem por finalidade aumentar o equilíbrio entre as partes no processo, devendo o referido encargo ficar com aquele que tem melhores condições de suportá-lo. 3.
Ação regressiva proposta pela seguradora em face da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica com base em alegado dano havido da relação existente com o consumidor (danos elétricos ocasionados por oscilação de energia), incide a inversão do ônus da prova. 4.
Sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que o segurado (consumidor) tem contra o causador do dano. 5.
Incidência do artigo 786, do Código Civil e da Súmula nº 188, do Supremo Tribunal Federal. 6.
A averiguação da existência ou não de falha no fornecimento de energia elétrica relacionada à oscilação de energia na data do sinistro indicado nos autos depende da análise de informações constantes dos sistemas da concessionária agravada, o que impõe a inversão pretendida pela seguradora agravante. 7.
Os documentos juntados pela seguradora agravante quando da propositura da demanda originária conferem robustez à verossimilhança de suas alegações, mas não são suficientes para afastar a sua hipossuficiência técnica, já que a concessionária de serviço público agravada se encontra em vantagem de condições para produção probatória. 8.
Saliente-se que a simples inversão do ônus da prova não implicará em procedência automática do pedido, se nos autos não houver prova que corrobore as alegações da parte autora, a qual deverá trazer aos autos dados suficientes que possam evidenciar o seu direito, ainda que minimamente. 9.
Decisão agravada que se reforma. 10.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 11.
Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0007340-53.2024.8.19.0000 202400210873, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 11/04/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 12/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA AUTORA. 1.
Cuida se, na origem, de Ação de Regresso visando ressarcimento por sub-rogação securitária, tendo o D.
Juízo a quo indeferido o requerimento da seguradora autora, ora agravante, de inversão do onus probandi. 2.
Agravante que sustenta, em suma, violação ao ordenamento jurídico e hipossuficiência técnica. 3.
Aplicabilidade do regime de responsabilidade civil às concessionárias.
Inteligência do art. 37, § 6º, da CRFB.
Concessionárias que respondem objetivamente pelos danos dos seus agentes a terceiros usuários ou não do serviço prestado. 4.
Direito de regresso em hipótese de indenização de sinistro.
Inteligência do art. 786 do C.C e Súmula 188 do STF. 5.
Sub-rogação que engloba todas as prerrogativas relativas ao possuidor do direito originário.
Inteligência do art. 349 do C.C. 6.
Caso vertente em que a seguradora ajuíza a presente ação sub-rogando-se no direito do condomínio segurado que teve o inversor de frequência do seu elevador danificado, por ocasião de curto circuito decorrente de vendaval.
Comprovação do pagamento da indenização referente ao aludido sinistro, bem como da realização de vistoria que atesta, via prova técnica, que os danos elétricos sofridos decorrem de variação elétrica.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Hipótese de fato do serviço que atrai a inversão do onus probandi ope legis. 7.
Inversão do ônus da prova, lado outro, que não isenta a seguradora autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, em especial, de disponibilizar o equipamento danificado que ensejou a indenização objeto da presente ação de regresso. 8.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0095624-71.2023.8.19.0000 2023002134215, Relator: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 07/02/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 16/02/2024) Na enseada do exposto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, deferindo à parte ré nova oportunidade para se manifestar em provas.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de exibição formulado pela autora, eis que os relatórios pretendidos somente se fariam necessários caso houvesse pedido administrativo para ressarcimento feito por seu segurado, formulado à empresa de energia elétrica, o que não se observa dos autos.
Com efeito, verifica-se que a notificação extrajudicial de fls. 17/19 de id. 126247881 foi encaminhada por e-mail à ré pela própria seguradora após o pagamento da indenização ao segurado.
Por fim, rejeito o requerimento de suspensão do processo, uma vez que a afetação do Tema 1282 impôs o sobrestamento dos processos apenas em grau recursal.
Além disso, a discussão travada no âmbito da Corte Superior limita-se à discussão quanto à sub-rogação da seguradora nas normas de direito processual, notadamente no que diz respeito às regras de competência.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 9 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
16/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:35
Outras Decisões
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22/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:31
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Vista aos patronos das partes para se manifestarem em provas, justificadamente. -
22/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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