TJRJ - 0840464-40.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 17:16
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 17:57
Juntada de petição
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28/08/2025 17:57
Juntada de petição
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 19:11
Expedição de Ofício.
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10/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0840464-40.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESILENE CARVALHO DOS SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação condenatória ajuizada porESILENE CARVALHO DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S A , Requer-se, liminarmente, o deferimento da tutela provisória de urgência para que seja determinado que a ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S Asuspenda os descontos em seu benefício. É o relatório.
Decido. 1 Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 2.
A probabilidade do direito que se pretende antecipar decorre da narrativa dos fatos, somada aos documentos juntados, index. 210059787, 210060874e 210059753.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se depreende da essencialidade do direito que se pretende antecipar, no que tange à suspensão de descontos iniciados em 02/2025, oriundos de contrato de empréstimo não reconhecido.
Alia-se a isso o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a prevalência e a naturezaalimentarda verba do benefício da autora.
Presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência provisória, determinando a suspensão do desconto no benefício previdenciário do autor das parcelas do contrato de empréstimo consignado, nº 754270961 em 84 parcelas de R$ 628,90,que o autor nega ter contraído.Oficie-se, ao Órgão pagador da autora para cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 dias. 3.
Considerando a norma inserta no artigo 334, I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. 4 Cite-se, Intime-se.
Oficie-se.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
06/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:33
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESILENE CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*75-49 (AUTOR).
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05/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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