TJRJ - 0803297-36.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de HIGOR JUAN CARDOSO DA COSTA em 16/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0803297-36.2022.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE OLIVEIRA MOREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de ação ajuizada por JORGE DE OLIVEIRA MOREIRA em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., por meio da qual o autor alega não reconhecer a contratação de empréstimo consignado, sustentando a inexistência do negócio jurídico e requerendo a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário e a condenação do réu à restituição dos valores descontados, cumulada com indenização por danos morais.
Contestação (ID 45512058) na qual se suscita, preliminarmente,a ausência de pretensão resistida em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo junto aos canais do banco ou ao INSS e a falta de comprovação mínima indispensável para a propositura da ação.
Impugna, ainda, o pedido de concessão da gratuidade de justiça, argumentando que a declaração de hipossuficiência é mera presunção relativa.No mérito, afirmou que o contrato impugnado (n.º *00.***.*30-34) foi regularmente celebrado pelo autor, tratando-se de "Consignado Inteligente", operação de renegociação destinada a quitar dívidas anteriores (contratos nº 0040354789 e 0058988841), além de liberar valor adicional de R$ 594,29, creditado em conta de titularidade do demandante.
Destacou que os valores foram efetivamente recebidos e utilizados pelo autor, sem que houvesse restituição administrativa ou judicial, de modo que se aperfeiçoou a relação contratual.Sustentou que a contratação foi formalizada mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, o que equivaleria à assinatura digital do cliente, acompanhada de log de autenticação e extratos bancários comprobatórios.
Reforçou que a segurança desse sistema é reconhecida por laudos técnicos e decisões judiciais, afastando a alegação de fraude.O banco ressaltou, ainda, que houve pagamento de 27 parcelas mensais antes do ajuizamento da demanda, circunstância que revela ciência do contrato e descaracteriza a suposta surpresa alegada.
Invocou a vedação ao enriquecimento sem causa, apontando saldo credor em seu favor no montante de R$ 6.949,06, decorrente da diferença entre o valor recebido pelo autor e os descontos já efetuados.Defendeu a inexistência de dano material, diante da regularidade da contratação, bem como de dano moral, por ausência de prova de violação a direito de personalidade, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento.
Alegou também a improcedência do pleito indenizatório por "tempo despendido", afirmando não haver comprovação de anormalidade capaz de caracterizar o chamado desvio produtivo.
Indeferida a tutela de urgência, ID 62122165.
AIJ com depoimento pessoal do autor, ID 106664386.
Inversão do ônus probatório, ID 168920516.
Parte ré requer o julgamento da lide no estado, ID 169507848.
RELATADOS, DECIDO.
Rejeito a impugnação à JG, porquanto não foram produzidas provas que afastem a presunção de hipossuficiência do autor, pessoa natural, a qual deve prevalecer no presente caso.
Também rejeito a preliminar de ausência do interesse processual, tendo em vista ser desnecessária a tentativa de solução extrajudicial do litígio como condição para o ajuizamento da ação.
Não há outras questões preliminares ou processuais pendentes.
No mérito, a pretensão autoral merece ser acolhida.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da validade do contrato de empréstimo consignado identificado sob o nº *00.***.*30-34, cuja existência é negada pelo autor.
Compete, portanto, apreciar se há elementos probatórios aptos a demonstrar a regularidade da contratação alegada pelo réu.
Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, no caso, significa apresentar prova segura da regularidade do contrato, seja por meio de instrumento assinado pelo mutuário, seja por outros meios idôneos que demonstrem de forma inequívoca a formalização da avença.
No caso em exame, o réu alega que a contratação teria ocorrido por meio eletrônico, com utilização de cartão com chip e senha pessoal, sustentando a autenticidade da operação mediante "logs" sistêmicos e extratos bancários.
Entretanto, não foi juntado aos autos instrumento contratual subscrito pelo autor, tampouco foi realizada prova pericial técnica que pudesse atestar a autenticidade da alegada contratação eletrônica. É certo que o autor reconhece a existência de outros empréstimos junto à instituição financeira ré e admite ter recebido valores em sua conta corrente.
Todavia, tal circunstância não é suficiente, por si só, para comprovar a existência e validade do contrato específico objeto da demanda ou que o valor depositado tenha vinculação com o contrato ora questionado.
O ordenamento jurídico, em atenção à boa-fé objetiva e à segurança das relações contratuais, impõe ao fornecedor de serviços o dever de zelar pela lisura da contratação e pela guarda de provas idôneas de sua efetiva realização.
No caso dos autos, a ausência de contrato escrito, de assinatura digital certificada ou de perícia que ateste a regularidade da operação inviabiliza o reconhecimento da avença.
Dessa forma, não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe competia, deve ser reconhecida a inexistência do contrato impugnado, impondo-se a cessação dos descontos dele decorrentes e a restituição dos valores já debitados.
Quanto à repetição do indébito, ausente demonstração de má-fé da instituição financeira, a devolução deverá se dar de forma simples, observando-se a vedação ao enriquecimento sem causa e admitindo-se a compensação com eventuais valores creditados em favor do autor.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este deve ser acolhido.
A cobrança indevida em benefício previdenciário, de natureza alimentar, fundada em contrato cuja existência não foi comprovada pelo réu, configura falha grave na prestação do serviço bancário e enseja violação direta aos direitos da personalidade do consumidor.
Trata-se de hipótese que ultrapassa o mero aborrecimento, pois impôs ao autor o ônus de suportar descontos indevidos por longo período, comprometendo verba de caráter alimentar e obrigando-o a recorrer ao Poder Judiciário para reaver valores que jamais deveriam ter sido debitados.
Some-se a isso a circunstância de que o autor teve de despender tempo, energia e recursos em busca da solução para o problema, enquadrando-se o caso na chamada teoria da perda do tempo útil do consumidor, segundo a qual a indevida imposição de esforço e desgaste do consumidor em situações de falha de serviço caracteriza dano moral indenizável.
Assim, diante da gravidade da conduta do réu e da repercussão negativa sobre a esfera jurídica do autor, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às condições econômicas das partes e à natureza pedagógica da medida, fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo,com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (1)declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº *00.***.*30-34; (2) condenaro réu a se abster de realizar descontos no benefício previdenciário do autor em razão do referido contrato, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; (3)condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores já descontados em razão do contrato impugnado, compensando-se tais valores com eventual quantia efetivamente creditada e não devolvida pelo autor; (4) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citaçã.
Condeno, ainda, o réu em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pendência de custas, inscreva-se a dívida e arquive-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 20 de agosto de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:22
Outras Decisões
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25/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA MOREIRA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 15:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí.
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13/03/2024 15:31
Juntada de Ata da Audiência
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08/03/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de HIGOR JUAN CARDOSO DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 17:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí.
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01/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2023 17:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/01/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí.
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28/09/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
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09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de HIGOR JUAN CARDOSO DA COSTA em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 11:37
Juntada de acórdão
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10/02/2023 08:32
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:13
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:59
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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