TJRJ - 0801025-57.2024.8.19.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:07
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 17:02
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801025-57.2024.8.19.0070 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0801025-57.2024.8.19.0070 Protocolo: 3204/2025.00459569 APELANTE: JONATHAN AZEVEDO RANGEL ADVOGADO: DANIEL MANHÃES DOS SANTOS OAB/RJ-254377 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
LAVRATURA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.1.A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.2.O TOI constitui ato administrativo da concessionária para apuração de irregularidades na medição de consumo de energia elétrica, sendo exigível o respeito ao contraditório e à transparência.3.O autor não apresentou prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, tampouco produziu prova técnica.3.A concessionária comprovou a realização de inspeções técnicas, com registro fotográfico e relatório das irregularidades, apontando ligações diretas e violação de lacres, o que justifica a emissão dos TOI's.4.A alegada inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito não restou demonstrada, conforme ofício da Serasa Experian, que atestou a inexistência de negativação.3.A ausência de dano moral é evidente, dada a inexistência de prova de conduta ilícita, de ofensa aos direitos da personalidade ou de qualquer abuso por parte da concessionária.3.A jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula n. 330 TJRJ) exige prova mínima do fato constitutivo do direito do consumidor, mesmo diante da inversão do ônus da prova.4.Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 11:58
Documento
-
03/07/2025 11:47
Conclusão
-
03/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
12/06/2025 12:09
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 14:01
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
06/06/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2025 11:06
Conclusão
-
04/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 16:14
Remessa
-
03/06/2025 16:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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