TJRJ - 0948401-94.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA TERRIGNO em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de MONICA ELISA MORO DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/08/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0948401-94.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DE CASTRO FORMIGA RÉU: BANCO BTG PACTUAL S A, MIURA AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização danos morais ajuizada por CARLOS DE CASTRO FORMIGA em face de BANCO BTG PACTUAL S/A e MIURA AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA, por meio da qual postula, liminarmente, a transferência da custódia de 4.329 ações do BRADESCO PN N1 BBDC4 para o Banco XP Investimentos. além da condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de reparação no valor de R$ 63.333,27, a título de danos morais.
O Autor alega que, em 09/09/2022, possuía 6129 ações do BRADESCO PN N1 BBDC4 custodiadas pelo BANCO ITÁU (0255273-0) e que havia transferido a custódia para o BANCO BTG PACTUAL (004039109-5), sendo sua posição, em 16/10/2023, de 4329 ações, no valor de R$ 63.333,27.
Afirma que tinha a intenção de transferir a custódia das suas ações para XP Investimentos CCTVM S.A., entrando em contato, em 22/08/2023, com a 2ª Ré, considerando que a transferência de custódia é responsabilidade da corretora, ou banco de origem, executora da ordem.
Argumenta que a 1ª ré é a instituição que custodia as suas ações, sendo certo que o prazo para transferência de custódia de ações é de 2 dias úteis, contados do recebimento, pelo custodiante, do requerimento formulado.
Aduz, também, que manteve contato com o funcionário da 2ª Ré para concluir a transferência das 4329 ações, mediante documento chamado de STVM, mas seu requerimento era processado e cancelado a seguir, conforme extrato anexo.
Frisa que se passaram mais de 60 dias para conseguir a transferência da custódia, vista a desordem interna das rés, sem explicitar o motivo pelo qual inúmeras STVM foram canceladas, tendo, o banco réu, permanecido como custodiante.
Sustenta que a 2ª ré, credenciada no 1º réu para as tratativas com o investidor, informou-lhe no dia 25/09/2023 que o cancelamento de transferência de custódia estava ocorrendo com outras contas também.
Assevera que aguardou mais uma semana e ao questionar a 2ª ré no dia 06.10.2023 recebeu a mensagem de que deveria entrar em contato com a Ouvidoria do 1º réu, sendo admitida, pelo escritório da 2ª ré, a irregularidade do sistema do 1º réu.
O Autor instruiu a petição inicial, no id. 86472024, com a procuração de id. 86472029, entre outros documentos.
Emenda à inicial no id. 92524858 para quantificação do pedido de dano moral.
Decisão, id. 99266665, indeferiu o pedido de tutela antecipada e recebeu a emenda à inicial.
O 1º réu, em contestação apresentada no id. 108496369, arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual.
Aduziu, no mérito, que não pode ser responsabilizado pelo suposto dano moral, pois o insucesso da transferência se deu pelo próprio autor, ou pela corré MIURA ou à XP Investimentos, já que a transferência de custódia não ocorreu pelo fato de a conta corrente informada estar incorreta ou não habilitada na XP Investimentos, instituição de destino.
Destaca que, em resumo, ocorreram os cancelamentos por 4 motivos: dados não preenchidos corretamente, desistência do cliente em relação à transferência de custódia, cliente está consumindo o limite operacional (Investflex) e o ativo pertence a composição de limite ou que o prazo para ajuste da irregularidade expirou e o cliente não sanou.
Sustenta que nenhum dos cancelamentos são atribuíveis à BTG PACTUAL, não tendo sido contatada em nenhum momento para solucionar o problema, salientando que há má-fé do autor, pois a propositura da ação (8.11.2023) foi anterior às tentativas de transferência de valores mobiliários em 23/11/2023.
Aduz que a ata notarial de ID 86472040 não deixa claro qual teria sido a interação entre a corré Miura e BTG Pactual, asseverando ser responsabilidade do cliente, ou seja, Carlos, a guarda de senhas e aprovação de ordens de compra, venda ou transferência de ativos, de forma que o manuseio do sistema coube a Carlos, provavelmente mal orientado pela corré.
Assevera que não há qualquer comprovação, ou mesmo menção a quais seriam os danos morais suportados pelo Autor, que tenham conexão com o réu, e que o valor pleiteado é excessivamente elevado, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais.
A contestação veio instruída com a procuração de id. 108496373, entre outros documentos.
Réplica à contestação do 1º réu apresentada no id. 121511185.
A 2ª Ré, em contestação apresentada no id. 162010174, arguiu, preliminarmente, a perda do objeto e ilegitimidade passiva.
Aduziu, no mérito, que não praticou qualquer conduta que possa ser interpretada como ato ilícito, causa de dano ou descumprimento contratual, e que não detém qualquer controle ou participação na custódia das ações do Autor.
Sustenta que não praticou os cancelamentos ou criou os critérios narrados, limitando-se ao cumprimento de sua função de apoio e intermediação, inexistindo qualquer conduta ilícita e falha na prestação de serviço.
Afirma que transferência somente poderia ser efetuada exclusivamente pelo próprio autor, sendo este quem cancelou as solicitações ou até por culpa da XP Investimentos, e que o autor busca dobrar o valor de suas ações às custas das Rés, ensejando enriquecimento ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com a procuração de id. 162010193, entre outros documentos.
Réplica à contestação da 2ª ré apresentada no id 168252989, que veio instruída com o documento de id. 168253000, na qual o autor reiterou ter sido prejudicado pelas rés e apenas conseguido realizar a transferência, na plataforma B3, órgão fiscalizador, em outubro/2024.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes informaram não ter provas a produzir, a parte autora no id. 192343592, a 2ª ré no id. 193720989 e o 1º réu no id. 194454285. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A causa se encontra madura para julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de existência e validade do processo.
Passo, inicialmente, à análise das preliminares.
Ademanda se mostra útil, necessária e adequada à posição jurídica de vantagem afirmada pelo demandante, vigorando, outrossim, o princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O oferecimento de contestação pela parte ré, ademais, configura manifestação de expressa resistência em se submeter à pretensão do autor, o que legitima o exercício do direito de buscar a tutela jurisdicional.
O 2º réu alega ilegitimidade passiva, ao argumento de ser assessor de investimentos e, de acordo com a Resolução CVM 178, sem poderes para atuar como custodiantes ou executar ordens de transferência de custódia de ativos.
No que tange à arguição de ilegitimidade passiva, cumpre tecer breves comentários acerca do método de aferição da presença das condições da ação.
De acordo com lição doutrinária sedimentada, a matéria é regida pela denominada teoria da asserção, cujos contornos orientam no sentido de que o exame das condições da ação há de ser empreendido à luz, tão somente, das alegações realizadas pela autora em sua petição inicial.
No caso em apreço, a simples leitura da petição inicialevidenciaque a parte autora, atribui aos réus responsabilidade pelos fatos dos quais extrai seu alegado direito, cabendo, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva dosréus.
Aimputação de conduta se afigura bastante para o reconhecimento da legitimidade.
Por certo que o exame de toda a dinâmicado eventoe das responsabilidades deve ser levado a efeito no mérito da sentença, não guardando correlação com os aspectos formais da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo a analisar a preliminar de perda do objeto.
A 2ª Ré pugna pela extinção do feito em razão da perda do objeto, afirmando quea custódia das citadas ações foi transferida em 05/10/2024, 09/10/2024 e 16/10/2024.
O autor confirmou, em réplica, que ocorreu a transferência das ações pela plataforma B3 em outubro/2024, razão pela qual assinalo que houve perda do objeto em relaçãoao pedido de transferência de custódia das ações.
No entanto, o Autor ratificou o pedido de condenação das rés a compensá-lo por danos extrapatrimoniais, em razão da demora injustificável na transferência da custódia das ações.
Sendo assim, passo a analisar o mérito no que se refere à responsabilidade das rés, bem como em relação ao pedido compensatório.
Trata-se deação de obrigação de fazer c/c indenização danos morais na qual o autorpostuloua transferência de custódia de 4.329 ações do BRADESCO PN N1 BBDC4 para o Banco XP Investimentos e a condenação dos réus, solidariamente, a compensá-lo no valor de R$ 63.333,27, a título de danos morais.
O Autor salientou que decorridos mais de 60 dias para conseguir a transferência da custódia, vista a desordem interna das rés, sem explicitar o motivo pelo qual inúmeras STVM foram canceladas, tendo, o banco réu, continuado como custodiante.
Sustenta que a 2ª ré, credenciada no 1º réu para as tratativas com o investidor, informou-lhe, no dia 25/09/2023, que o cancelamento de transferência de custódia também estava ocorrendo com outras contas.
O 1º Réu sustenta que nenhum dos cancelamentos são atribuíveis à BTG PACTUAL, não tendo sido contatada em nenhum momento para solucionar o problema, salientando que há má-fé do autor, pois a propositura da ação (8.11.2023) foi anterior às tentativas de transferência de valores mobiliários em 23/11/2023.
A 2ª Réaduz que não praticou os cancelamentos ou criou os critérios narrados, limitando-se ao cumprimento de sua função de apoio e intermediação, inexistindo qualquer conduta ilícita e falha na prestação de serviço.
Afirma que transferência somente poderia ser efetuada exclusivamente pelo próprio autor, sendo este quem cancelou as solicitações ou até por culpa da XP Investimentos.
A controvérsia reside, portanto, na responsabilidade das rés sobre a impossibilidade de o autor realizar a transferência da custódia das ações, bem como nos reflexos na esfera extrapatrimonial.
Verifica-se que a Ré Miúra, conquanto seja agente autônomo de investimento e alegue que não possua poderes para atuar como custodiantes ou executar ordens de transferência de custódia de ativos, atua sob a responsabilidade e como preposto de intermediário integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, conforme a própria resolução indicada pela parte (art. 2º, I, Res CVM 178/2023).
Assim, conclui-se que atuava como preposta do 1º Réu, a qual é vinculada e, conquanto afirme que não possua ingerência nos sistemas computacionais do Banco BTG Pactual, colaciona telas relacionadas ao autor retiradas sistema Portal Administrador BTG, razão pela qual assinalo que, na hipótese, há solidariedade entre ambas.
A hipótese jurídica discutida nestes autos evidencia relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, (sec) 2º), contidos na Lei 8.078/90, vez que a 1ª ré é prestadora de serviço de intermediação e custódia, atuando a 2ª Ré como sua preposta.
Nesta perspectiva, consigne-se que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando que se apure a existência do dano e nexo causal, correlacionando-o à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil.
Os prints colacionados pela 2ª Ré e as telas sistêmicas confirmam o teor da Ata notarial apresentada pelo autor, bem como as alegações contidas na inicial, que apontavam para impossibilidade de realização da transferências de valores mobiliários sem motivo aparente, com sucessivos cancelamentos de operações, bem como indicação de preposto da ré de que o Autor deveria acionar a Ouvidoria para a resolução do imbróglio.
As trocas de e-mails colacionados dão conta de que os próprios prepostos não sabiam os motivos pelos quais a transferência de custódia não ocorria ou as informações a serem repassadas (id. 162012008).
Assente isso, tem-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço do réu em função da insuficiência de informações e esclarecimentos prestados, o que causou prejuízos materiais ao autor por determinado período de tempo, pois não pode movimentar os valores mobiliários de sua titularidade.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE INVESTIMENTOS.
LETRA DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO (LCA).
ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA A MENOR NO VALOR DO RESGATE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Preliminar de ilegitimidade passiva: Corretora de valores mobiliários.
Prestadora de serviço de intermediação e custódia.
Responsabilidade potencial por falhas na prestação do serviço.
Pertinência subjetiva reconhecida.
Preliminar rejeitada.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 2º e 3º, (sec)2º do CDC.
Investidor pessoa física como destinatário final.
Corretora como fornecedora de serviços remunerados.
Dever de informação e transparência (full disclosure): Obrigação legal e regulamentar da corretora.
Assimetria informacional na relação com o investidor.
Vulnerabilidade do consumidor.
Necessidade de informações claras e adequadas sobre os produtos contratados, riscos e remuneração.
Letra de Crédito do Agronegócio (LCA): Natureza de renda fixa.
Remuneração definida no momento da aplicação (percentual do IPCA + juros no caso).
Rentabilidade final esperada no vencimento corresponde àquela pactuada.
Falha na prestação do serviço pela corretora: Resgate de LCA no vencimento em valor significativamente inferior ao esperado (R$ 12.987,16) e demonstrado em extrato.
Corretora não logrou êxito em comprovar a correção do valor pago ou em justificar adequadamente a diferença perante o cliente.
Insuficiência das informações e esclarecimentos prestados.
Descumprimento do dever de informar e assistir o investidor. para quem aguarda o vencimento da LCA, a rentabilidade final é aquela precisamente acordada no momento da aplicação, não sendo afetada pelas oscilações diárias de mercado que a marcação a mercado capturaria.
Competiria à parte recorrente informar detalhadamente o porquê da diferença tão significativa (cerca de treze mil reais) para um título de renda fixa resgatado em seu vencimento, cuja rentabilidade final é aquela acordada no momento da aplicação.
Recurso desprovido (0018330-66.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 11/06/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))" O dano moral, neste cenário, resta configurado, por extrapolar o mero descumprimento contratual, não sendo razoável que a parte autora, consumidora, tendo contratado a parte ré para auxiliá-la em investimentos, não obtenha o devido suporte no momento em que necessita, destacando-se que foi privada da movimentação dos valores durante considerável tempo em comparação ao tempo ordinário da transferência da custódia.
A fixação do montante indenizatório a título de dano moral deve considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa.
Há, pois, que se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sendo assim, entendo que a indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para preservar o caráter preventivo pedagógico da condenação imposta e condizente ao caso em questão, considerando a intensidade do dano causado ao consumidor, ao qual permaneceu sem movimentar suas ações, no valor total de R$63.333,27 entre agosto/2023 e outubro/2024.Assim, entendo que a circunstância em tela evidencia que o quantum indenizatório está em consonância com a gravidade da ofensa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da parte autora, na forma do artigo 487, I, CPC, paracondenar as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da presente, calculada a correção em conformidade com o disposto no artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e juros de mora conforme o artigo 406 e parágrafos do Código Civil.JULGO EXTINTO O FEITO pela perda do objeto em relação ao pedido de transferência da custódia das ações, com base no art. 485, VI, do CPC, considerando a efetivação da providência no curso da demanda.
Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 30 dias ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
21/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
20/08/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA TERRIGNO em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA TERRIGNO em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 16:47
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA TERRIGNO em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:08
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA TERRIGNO em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 18:11
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813832-67.2025.8.19.0008
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Maicom Oliveira de Almeida
Advogado: Jadir Elias Lemos dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2025 13:50
Processo nº 0807276-52.2025.8.19.0007
Julia de Souza Moreira
Caixa Economica Federal
Advogado: Luciana Lobo Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2025 15:14
Processo nº 0818083-89.2025.8.19.0021
Sergio Francisco de Lima
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ana Carolina Pita da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 16:25
Processo nº 0827626-19.2025.8.19.0021
Valdir Soares Maciel
Tim SA
Advogado: Graziella Fernandes Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 09:05
Processo nº 0803610-76.2024.8.19.0072
Jorge Castilho de Oliveira
Marcos Guilherme Belo de Souza
Advogado: Leticia da Silva Vieira Mros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 16:42