TJRJ - 0808168-26.2024.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0808168-26.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 154591152 2 - Indefiro o pedido de segredo de justiça ante a ausência dos requisitos legais.
Proceda-se à retirada da anotação se for o caso. 3 -A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Em síntese, alega a parte autora que efetuou empréstimo com o banco réu, afirma a parte autora que os encargos são abusivos. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No caso concreto, verifica-se que os descontos se iniciaram em fevereiro de 2021, conforme aduzido na exordial no ID 154589495.
Tal lapso temporal evidencia a ausência de urgência na sua pretensão.
Portanto, o risco do perigo da demora não se sustenta, diante do tempo decorrido, o que, por conseguinte, afasta a justificativa para a concessão de medida de urgência sob o requisito alegado.
Ad cautelam, faz-se necessário o contraditório prévio, a ser exercido pela parte ré, bem como dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência antecipada.
Dessa forma, Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência a fim de possibilitar o contraditório e a adequada instrução do processo que dê subsídios à posterior apreciação do pedido. 4 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, (sec)1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6 - Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, (sec) 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7 - Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 22 de julho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
14/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVALDO CAMILO - CPF: *80.***.*03-53 (AUTOR).
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22/07/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:07
Declarada incompetência
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24/06/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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