TJRJ - 0809316-68.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:57
Expedição de Informações.
-
15/08/2025 14:42
Juntada de Petição de ciência
-
15/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0809316-68.2025.8.19.0213 - Distribuído em13/08/2025 17:13:38 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Análise de Crédito] AUTOR: LAUDELINO VIVIANI DOS SANTOS RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada"para que a ré insira no contracheque do Autor a numeração das parcelas ao invés de escrever apenas ESPÉCIE." O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível ((sec) 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, especialmente diante da ausência de urgência jurídica e diante da necessidade da prévia garantia do contraditório e ampla defesa, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 13 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
13/08/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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