TJRJ - 0808525-06.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
22/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON FARIAS - CPF: *40.***.*96-34 (AUTOR).
-
18/09/2025 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DESPACHO Processo: 0808525-06.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON FARIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, razão pela qual cabe ao Magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, exigir daquele que postula gratuidade de justiça a produção de provas de sua alegada hipossuficiência.
Isto porque, segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, segue entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula n.º 39, do TJRJ "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Destarte, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, apresente a parte autora cópias de seus três últimos extratos bancários de todas as contas que possui, das três últimas faturas de cartão de crédito e das três últimas declarações de imposto de renda, com a descrição dos bens, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
MAGÉ, 7 de agosto de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
07/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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06/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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