TJRJ - 0029452-65.2019.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 proposta pelo MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, em dissonância com a resolução 547/2024 do CNJ.
Salienta-se que, conforme o disposto no artigo 1°, §1°, da Resolução 547/2024 do CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal sem andamento útil há mais de 01 (um) ano, pela falta de interesse de agir.
Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Por outro lado, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no bojo do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, determinou a suspensão dos feitos com valores inferiores a R$ 10.000,00.
Diante disso, aplica-se, por analogia, o racional previsto para o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, uma vez que a suspensão (e eventual extinção, como determinada pela Resolução nº 547 do CNJ) é fundamentada na inviabilidade da penhora. 2.Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80. 3.Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 198, XVI, do CNCGJ, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. 4.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 5.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição.
Intime-se. -
30/07/2025 14:13
Conclusão
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30/07/2025 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:24
Expedição de documento
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10/04/2024 11:38
Expedição de documento
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25/04/2023 18:24
Conclusão
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25/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 13:02
Juntada de documento
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28/07/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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09/06/2020 19:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/06/2020 19:02
Ato ordinatório praticado
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09/06/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 11:00
Conclusão
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09/06/2020 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/01/2020 15:58
Juntada de petição
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19/12/2019 07:36
Documento
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02/12/2019 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2019 09:10
Conclusão
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02/12/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 00:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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