TJRJ - 0877383-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BRUTRU MERCANTIL E FINANCEIRO LTDA em 26/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 20:08
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0877383-76.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: DAMIANA ANTONIA GALDINO RÉU: BANCO PAN S.A, BRUTRU MERCANTIL E FINANCEIRO LTDA Trata-se de ação promovida por DAMIANA ANTONIA GALDINO em face de BANCO PAN S/A e BRUTRU MERCANTIL LTDA.
Alega a autora que em 17 de maio de 2022 foi creditado em sua conta corrente o valor de R$ 2.518,15.
E em contato com primeira ré para esclarecer a origem do depósito, foi informada de que se tratava de valores decorrentes da celebração de contratos de empréstimos, que a autora jamais obteve.
Sustenta que desde julho de 2022, vem tentando cancelar os contratos e a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, contudo, sem êxito.
Pede, assim, em sede de tutela de urgência a imediata suspensão das cobranças, abstendo-se os demandados de inscreverem seu nome no rol de devedores.
Decido Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A documental juntada com a inicial confere verossimilhança às alegações autorais.
Nota-se que constatando o crédito em sua conta, a autora restituiu os valores, isso desde maio de 2022 (ids 125699476 e 125699477).
O que reforça a credibilidade de sua afirmação no sentido de que não contratou empréstimo algum, assim como a tentativa de resolver o impasse, que não foi por ela criado, de modo amigável.
Contudo, os descontos não cessaram.
Nesse contexto, não é justo que continue a sofrer descontos compulsórios sobre verba de natureza alimentar.
Pelo exposto, defiro a tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos de parcelas vinculadas aos contratos impugnados na presente demanda, abstendo-se os demandados de anotação dos dados da autora no rol de devedores.
Tudo, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado e incidente a cada desconto em desconformidade com a presente decisão.
Citem-se para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
Intime-se para ciência e cumprimento da decisão.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
14/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:32
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de DAMIANA ANTONIA GALDINO em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ERICA SILVA DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ERICA SILVA DA COSTA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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