TJRJ - 0825839-12.2025.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 19/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 03:01
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:08
Declarada incompetência
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04/09/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:02
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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03/09/2025 19:32
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0825839-12.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA SUELI PAULA MOREIRA RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por TANIA SUELI PAULA MOREIRA em face de SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A. (MEDSENIOR).
Alega a parte autora que, na qualidade de beneficiária de plano de saúde administrado pela ré desde 30/10/2024, foi surpreendida, em 22/07/2025, com a suspensão abrupta das sessões de fisioterapia domiciliar que lhe vinham sendo prestadas em razão de grave enfermidade oncológica, carcinoma sarcoma de endométrio avançado, quadro este agravado por progressão peritoneal e hepática, com perda de musculatura e dificuldades de locomoção.
Aduz que tal interrupção ocorreu de forma unilateral, sob o argumento de alta médica, em total dissenso com os laudos e prescrições emitidos por seu médico assistente, os quais recomendavam a intensificação do tratamento fisioterápico motor, três vezes por semana, em regime domiciliar, diante do risco de quedas e de contaminação em ambientes externos.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugna para que a ré seja compelida a autorizar e custear, no prazo de cinco dias, as sessões de reabilitação fisioterápica motora, três vezes por semana, em domicílio, até o pleno restabelecimento de sua saúde, sob pena de multa diária.
A exordial, em id. 213842631, veio acompanhada de documentos de id. 213842641 a id. 21.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados em id. 213846480, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
As medidas de urgência, seja na tutela cautelar, seja na tutela antecipada, apresentam-se sempre como excepcionais e não como mera faculdade da parte ou do juiz.
Nesse contexto, para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, tendo em vista que os laudos de id. 213846471 e id. 213846469, ainda que demonstrem a necessidade de acompanhamento fisioterápico, não evidenciam situação de risco iminente à vida da autora, circunstância esta imprescindível à configuração do perigo de dano apto a justificar a medida excepcional postulada.
Ademais, inexiste nos autos cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, documento essencial para a verificação da existência ou não de previsão contratual para a cobertura do tratamento domiciliar requerido, o que impede, por ora, a análise plena da probabilidade do direito.
Ressalte-se, ainda, que o estabelecimento do contraditório mostra-se necessário, a fim de que a parte ré se manifeste sobre os fatos e documentos apresentados, permitindo a formação de um juízo certeza acerca da controvérsia.
Por fim, anote-se que, embora o laudo de id. 213846471 indique a necessidade de fisioterapia motora três vezes por semana, o laudo de id. 213846469 não especifica a periodicidade do tratamento, o que fragiliza a comprovação da imprescindibilidade do regime pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Considerando que o presente feito foi distribuído após a Resolução de nº 27/2025 do TJRJ, remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
14/08/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0825839-12.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA SUELI PAULA MOREIRA RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte ré reside em Vitória/ES e a parte autora em endereço compreendido pela competência do Fórum Regional da Região Oceânica da Comarca de Niterói.
Note-se que as varas regionais são uma descentralização de competência dentro de uma mesma Comarca - com divisão de atribuições entre juízos diversos e integrantes do mesmo foro -, surgindo para adequada prestação jurisdicional quando resta comprovado o assoberbamento nas varas do Foro Central, em razão da existência de bairros mais populosos.
Neste contexto, visando à otimização da prestação jurisdicional e o saneamento do problema, criam-se, através das normas de organização judiciária, as varas regionais para atender determinados bairros, com competência absoluta em razão da matéria e função.
O art. 10, parágrafo único da Lei 9656/2015, dispõem, in verbis, que “a competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta”.
Logo, se conclui que a competência da Vara Regional é funcional e, portanto, absoluta, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado de primeiro grau, pelo critério funcional-territorial.
Portanto, flagrante a violação do princípio constitucional do juiz natural devendo a ação ser processada e julgada por juiz de vara cível da Região Oceânica da Comarca de Niterói.
Ante o exposto, declino da competência para uma das varas cíveis do fórum regional da região oceânica da comarca de Niterói/RJ, para onde deverão ser encaminhados os autos do processo.
Dê-se baixa e remetam-se.
Tendo em vista o pedido de tutela de urgência, atente-se o cartório ao disposto no Aviso CGJ nº 534/2023.
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
07/08/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:59
Declarada incompetência
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05/08/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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