TJRJ - 0927805-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0927805-21.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA CARDOSO DA CONCEICAO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2.Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito.
Alega aautora quepossui desconto de empréstimo consignado em sua aposentadoria o qual desconhece.
Aduz que ao se informar junto ao réu.
Descobriu se tratar deconsignadonº0000288993920200917 onde previa o empréstimo de R$30.072,00 e que o suposto contrato teria ocorrido em setembro de 2020.Afirma já terpagadoo valor total de R$19.690,00.
Requer tutela de urgência para que seja obrigada a ré a cessar imediatamente os descontos consignados ao benefício da autora, em especial no que tange ao contrato nº0000288993920200917, que sejam devolvidos em dobro os valores descontados perfazendo R$19.690,00 eque seja a ré a indenizar à autora a título de danos morais o valor de R$15.000,00.
Nos termos do artigo 300 do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Apesar de não se poder, tecnicamente, exigir a produção de prova negativa quanto à ausência de contratação, as afirmações da parte autora não evidenciam, por si só, a probabilidade do seu direito, mostrando-se necessária a abertura do contraditório, para se aquilatar a força de suas alegações, pois a parte ré poderá vir a comprovar a relação jurídica negada.
A antecipação pede a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva.
Ondeestaainda não é possível, não será possível a antecipação.
Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3.
Cite-se e intime-se o réu, pela via eletrônica, para cumprir a tutela de urgência e para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena decretação de sua revelia.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
21/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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