TJRJ - 0930200-83.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 16/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 16/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/09/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:16
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0930200-83.2025.8.19.0001 AUTOR: MICHEL DA ANUNCIACAO MENDONCA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que não está conseguindo arcar com as dívidas que contraiu.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora recebeu valores em cada operação financeira realizada, sendo de sua responsabilidade a gestão dos mesmos.
Outrossim, constata-se ainda que as obrigações foram contraídas com base na análise da situação financeira da autora ao tempo da celebração de cada contrato, restando, ausente a probabilidade do direito invocado.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
21/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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