TJRJ - 0842873-86.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 19:47
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 16:24
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0842873-86.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO QUEIROZ DE AQUINO RÉU: NOVA CAR IGUACU VEICULOS LTDA - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por RODRIGO QUEIROZ DE AQUINO em face de NOVA CAR IGUAÇU VEICULOS LTDA e BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVENTIMENTOS.
A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 CPC.
Com efeito, a demandante acostou aos autos comprovação de seus rendimentos no indexador 212822053 (CTPS), 212822056 (Contracheques) e 212822058 (Declaração do IR), o qual denota que ele possui, em médica, renda mensal bruta no valor de R$ 6.623,47 (seis mil seiscentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos, obtendo renda líquida, em média, de R$ 3.879,24 (três mil oitocentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), não verifico a total ausência de receitas e patrimônio que inviabilizem a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, não se enquadrando a autora, portanto, na definição de hipossuficiente econômico, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas e taxas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Novo Código de Processo Civil.
NOVA IGUAÇU, 14 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
14/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO QUEIROZ DE AQUINO - CPF: *02.***.*21-03 (AUTOR).
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06/08/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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