TJRJ - 0821789-90.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, (sec) 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 19 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:41
Outras Decisões
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18/08/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:03
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de Banco Santander em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de PULUCENA PEREIRA MEDEIROS MALTA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:25
Outras Decisões
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06/02/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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