TJRJ - 0832268-27.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 18:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/09/2025 18:20
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA PAES SOARES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS SOARES em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0832268-27.2023.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCOS VINICIUS PIMENTEL DE AGUIAR RÉU: ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS PITUBA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança, ajuizada por MARCOS VINICIUS PIMENTEL DE AGUIAR em face de ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS PITUBA.
Alega o autor, em resumo, na petição inicial, que celebrou com o réu contrato de locação residencial do imóvel situado no Caminho do Mateus, nº 100, bloco 1, apartamento 704, Pilares, nesta cidade, no valor mensal de R$ 1.150,00; que o prazo da locação foi de 24 meses e que o réu deixou de pagar os aluguéis vencidos a partir de agosto de 2023.
O autor pleiteia a rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo do imóvel e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e consectários da locação a partir de agosto/2023, conforme planilha apresentada no ID 93764359.
A petição inicial veio acompanhada de documentos ID 93764376 a ID 93764359.
Na decisão ID 105629974 o juízo deferiu gratuidade de justiça ao autor, indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel e determinou a citação do réu.
O réu foi citado e intimado em 20/06/2024, conforme certidão acostada no ID 126076114 e no ID 126076142.
Na petição ID 135298770 o autor requereu a decretação da revelia do réu e julgamento antecipado da lide.
Ato cartorário lançado no ID 147455660, certificando a inércia do réu.
Na decisão ID 148210201 o juízo decretou a revelia do réu e instou o autor a dizer se pretendia produzir outras provas.
Não foram produzidas outras provas. É o relatório, passo a decidir.
No mérito, assiste razão ao autor.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, decorrente da revelia, não foi desmentida por nenhum elemento de prova.
Ao contrário, foi confirmada pela prova documental produzida pelo autor com a inicial.
A celebração do contrato de locação de imóvel residencial está comprovada pelo documento do ID 93764363.
O réu foi citado, mas ignorou a citação e com esta postura perdeu a oportunidade de expor a sua versão sobre os fatos e de comprovar o pagamento do débito locatício que lhe está sendo cobrado.
Diante deste quadro, é forçoso reconhecer a existência da relação jurídica locatícia e o inadimplemento da parte ré, merecendo prosperar os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 9.º, III da Lei 8.245/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e: (a)decreto a rescisãodo contrato de locação celebrado entre as partes e odespejodo imóvel indicado na inicial, situado no Caminho do Mateus, nº 100, bloco 1, apartamento 704, Pilares, nesta cidade.
Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel (art. 63, §1º, alínea "a", da Lei 8.245/91).
Transcorrido este prazo, expeça-se mandado de despejo do imóvel. (b) condenoo réu a pagar ao autor os aluguéis vencidos a partir de agosto de 2023 e os consectários da locação indicados na planilha apresentada com a inicial (ID 93764359), assim como os aluguéis e encargos vencidos e vincendos no curso do processo, até a desocupação do imóvel, com correção monetária pelos índices oficiais, multa contratual de 10% sobre o valor do débito e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condenoo réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
07/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS SOARES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA PAES SOARES em 14/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS SOARES em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA PAES SOARES em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 20:18
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA PAES SOARES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS SOARES em 12/11/2024 23:59.
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08/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:41
Decretada a revelia
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06/10/2024 23:56
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS SOARES em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS PITUBA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA PAES SOARES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS SOARES em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 08:51
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA PAES SOARES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS SOARES em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS PITUBA em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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