TJRJ - 0806918-84.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2025 02:18 Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 15/09/2025 23:59. 
- 
                                            30/08/2025 03:06 Decorrido prazo de ANDRE LEITE FERREIRA em 29/08/2025 23:59. 
- 
                                            15/08/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2025 00:55 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
- 
                                            08/08/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
- 
                                            07/08/2025 00:00 Intimação | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
 
 Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0806918-84.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDRE LEITE FERREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A D E S P A C H O 1.
 
 Mantenho a decisão de id. 187938673 pelos próprios fundamentos. 2.
 
 Defiro a JG. 3.
 
 Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 4.
 
 CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
 
 Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, §2º, do CPC.
 
 AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens – whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ.
 
 Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: prints de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente.
 
 Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ.
 
 Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 5.
 
 Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC.
 
 O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 6.
 
 Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal.
 
 Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 7.
 
 Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica.
 
 Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
 
 Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 8.
 
 Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 9.
 
 Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.
 
 BELFORD ROXO, 4 de agosto de 2025.
 
 NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
- 
                                            05/08/2025 17:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2025 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/06/2025 17:58 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            02/06/2025 17:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/05/2025 13:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/04/2025 00:55 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
- 
                                            30/04/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
- 
                                            29/04/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/04/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/04/2025 09:54 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            25/04/2025 14:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/04/2025 14:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/04/2025 16:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838397-56.2025.8.19.0021
Gustavo Lima Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Karoliny Santos Vieira Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 16:06
Processo nº 0814840-62.2023.8.19.0004
Renata de Lima Rolim
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luciana Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2023 17:34
Processo nº 0086202-58.2013.8.19.0021
Jose Antonio Ferreira de Melo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Antonio Batista dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2013 00:00
Processo nº 0810717-38.2025.8.19.0008
Eduardo de Oliveira Lima
Caixa Economica Federal
Advogado: Ederson Rodrigues dos Santos Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2025 17:07
Processo nº 0815134-34.2025.8.19.0008
Joao Vitor de Melo Rodrigues
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2025 11:45