TJRJ - 0804499-43.2022.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:31
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 12:20
Juntada de carta
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25/06/2025 12:19
Juntada de carta
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25/06/2025 12:17
Juntada de carta
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25/06/2025 12:16
Juntada de carta
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24/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DESPACHO Processo: 0804499-43.2022.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA NAZARE DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado (ID 195564032, 195564034, 195564036 e 195564037), com os devidos acréscimos legais, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, devendo ser observado os dados bancários indicados na petição encartada no ID 199429320, intimando-a para ciência.
Após, considerando a expressa quitação da requerente na petição retro, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
SAQUAREMA, 18 de junho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
19/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:52
Juntada de Petição de termo de autuação
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05/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:06
Juntada de Petição de contra-razões
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06/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0804499-43.2022.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA NAZARE DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
SANDRA NAZARE DA SILVAajuizou ação em face da AMPLA ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS S.A, alegando que no dia 11/08/2022 teve seu fornecimento de energia interrompido e retornou após 02 dias, em que pese não possuir débito com a ré.
Por tais motivos, requereu a condenação do réu na indenização a título de danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no Id 41704979.
O réu apresentou contestação no Id 45727893, admitindo a interrupção do serviço, sob a alegação de que a interrupção ocorreu em razões de impossível previsão e/ou necessidade indispensável.
Aduz que a breve interrupção na prestação na prestação dos serviços essenciais de energia elétrica, por deficiência operacional não constitui dano moral.
Rejeita a ocorrência de danos morais.
Manifestação do autor em réplica no Id 75140181.
Inversão do ônus da prova no Id 108749220.
Após, a parte ré não mais se manifestou. É o relatório.
Decido.
Ausentes questões preliminares, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da demanda consiste na verificação de falha na prestação do serviço diante da interrupção imotivada no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
Para tanto, analiso a presente à luz das disposições do Código do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, pois se adequam aos conceitos adotados nos arts. 2º e 3º, deste diploma legal.
A hipótese retratada é da ocorrência de um vício no serviço de fornecimento de energia elétrica.
O art. 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público, que têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
No caso em análise, restou incontroversa a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar qualquer fato excludente de sua responsabilidade.
O princípio da continuidade da prestação do serviço público se faz em benefício daqueles consumidores que se encontram adimplentes com os seus pagamentos, como é o caso.
A interrupção do serviço essencial, ainda que por razões operacionais ou emergenciais, constitui risco inerente à atividade empresarial da ré, não sendo por isto capaz de romper o nexo de causalidade, uma vez que constitui fortuito interno.
Vale salientar ainda que a Agência Reguladora determina que a Concessionária restabeleça seu serviço no prazo máximo de 24 horas ou em até 4 horas, se for caso de religação de urgência, conforme prevê o art. 362 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da Aneel.
Há de se notar que a interrupção do serviço por 2 dias ultrapassa em muito o prazo razoável para solução de eventuais problemas na rede elétrica e, certamente, não pode ser considerada hipótese de breve interrupção do serviço.
Por tais motivos, restou caracterizado o vício do serviço.
No caso, o dano moral decorre in re ipsa, conforme o entendimento deste Tribunal de Justiça através do verbete nº 192 da sua Súmula: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
O montante indenizatório deverá considerar a razoabilidade ante as consequências do fato e a duração do evento, bem como o comportamento do réu diante do evento danoso.
Nesse sentido, considerando o tempo que a parte autora ficou sem o serviço, e que não há prova de maiores prejuízos, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros legais de 1% ao mês contados desde a citação e correção monetária a partir da presente data.
Condena-se a parte ré no ônus da sucumbência, arbitrando-se a verba honorária em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades pertinentes.
SAQUAREMA, 21 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
21/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SANDRA NAZARE DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:30
Outras Decisões
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01/03/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 27/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA NAZARE DA SILVA - CPF: *15.***.*96-07 (AUTOR).
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09/01/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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04/01/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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