TJRJ - 0814988-81.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0814988-81.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO GIACOMIN RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Recebo os embargos de declaração de id. 176509359, eis que tempestivos.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença, por não ter considerado que o feito se encontrava sobrestado por decisão proferida no Agravo de Instrumento, o que inviabilizaria a extinção do feito naquele momento.
Com razão a parte embargante.
De fato, verifica-se nos autos que, após o indeferimento da gratuidade de justiça, foi interposto agravo de instrumento, no qual foi determinado o sobrestamento do feito, conforme id. 125671628.
Em consulta ao sistema processual, verifiquei que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do recurso, de maneira que o sobrestamento ainda não foi revogado até o presente momento.
Na sequência, sobreveio despacho determinando a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito (id.146297567), tendo sido a intimação realizada por OJA ao id. 162233947.
Contudo, diante do sobrestamento então vigente, não era exigível da parte autora qualquer manifestação.
Assim, restou configurada omissão na sentença quanto à análise do sobrestamento anterior, o que compromete sua validade, uma vez que a extinção por abandono pressupõe a plena regularidade do andamento processual e a possibilidade jurídica de a parte movimentar o feito.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para RECONHECER a nulidade da sentença de id. 174530705, tornando-a sem efeito, devendo o feito permanecer sobrestado nos termos da decisão constante do id. 125671628, até que sobrevenha manifestação expressa do Tribunal acerca do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do agravo interposto.
Intime-se.
VOLTA REDONDA, 18 de julho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
07/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 15:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:41
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
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19/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:58
Juntada de petição
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05/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:21
Desentranhado o documento
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30/10/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 10:07
Juntada de petição
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18/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANO GIACOMIN - CPF: *21.***.*84-09 (AUTOR).
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29/09/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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